DRA. REGINA BEATRIZ, PRESIDENTE DA ADFAS, FALA SOBRE FORMULÁRIO DE UNIÃO ESTÁVEL NO RCPN NO CANAL COMBRASILTV

Entrou em vigor uma lei absurda que autoriza os Cartórios de Registro Civil – que são registradores e não formuladores da vontade dos cidadãos – a receber duas pessoas para preencher um formulário de união estável. É o art. 94-A da LRP (Lei de Registros Públicos).

É sobre este tema que a Presidente da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva, falará em sua entrevista para o Programa Café com Selinho, que será exibida hoje, dia 3 de abril, às 23h, no canal ComBrasilTV (canal 3 na operadora Claro, canal 28 na operadora Sky ou canal 239 na operadora Vivo). A apresentação é de Marcello Camargo, filho da saudosa Hebe Camargo.

Com esta nova lei, o que era namoro, sem efeitos jurídicos, num piscar de olhos, se transforma em união estável que tem os mesmos efeitos de um casamento: comunhão parcial de bens, pensão alimentícia, direitos de herança.

Uma união estável – situação de fato conforme o Código Civil brasileiro – em que o regime legal é da comunhão parcial, quiçá altere-se também num piscar de olhos para o regime de bens da comunhão universal ou da separação total.

Por um mero formulário!

Pior é saber que os interessados nos maiores lucros dos Cartórios de Registro Civil representados pela ARPEN (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), interpretam a nova norma como se estivessem autorizados também a declarar que a união estável terminou.

A ADFAS entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a nova norma do art. 94-A da LRP. O processo está em andamento.

No CNJ (Conselho Nacional de Justiça), após Pedido de Providências da ADFAS, foi editado Provimento que corrige parcialmente os rumos danosos desse artigo da Lei de Registros Públicos, o que ocorreu após a gravação do programa e da entrevista, exigindo a presença de advogado no “distrato” de união estável e o procedimento judicial se o casal tiver filhos menores de idade, mas manteve os outros equívocos da lei, sem corrigi-los em regulamentação, até mesmo agravando-os ao estabelecer que o formulário marca o início da união estável, o que significa que o período anterior ficará apagado, com graves prejuízos aos que vivenciam uma união estável.

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