DRA. REGINA BEATRIZ, EM ENTREVISTA AO JORNAL VALOR ECONÔMICO, FALA SOBRE SUA TESE E ESCLARECE A INDENIZAÇÃO POR INFIDELIDADE NOS TRIBUNAIS

A Presidente da ADFAS, Prof. Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, concedeu entrevista para o Valor Econômico sobre a sua Tese de Doutorado, defendida na década de 1990 na FDUSP, em especial no que se refere à sua aplicação nos Tribunais da indenização por violação ao dever de fidelidade no casamento e na união estável.

A “reparação civil na separação e no divórcio” é tema tratado pela Dra. Regina Beatriz desde os anos 1990. Como afirma, “havendo ação lesiva, praticada por um dos cônjuges contra o outro, com a ocorrência de danos morais ou materiais, surge o direito do ofendido à reparação, tal como ocorre nas demais relações jurídicas”¹.

Nesse sentido, “para que haja indenização por infidelidade no casamento e na união estável, é preciso preencher os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, deve ter ocorrido a traição, que é o descumprimento do dever de fidelidade, o nexo causal e o dano – moral e ou material”, disse ao Valor Econômico.

Conforme explicado na entrevista, há divisão no posicionamento dos Tribunais sobre a possibilidade da traição gerar indenização sem e constrangimento público.

Conforme a tese de Dra. Regina Beatriz, a infidelidade atinge a honra subjetiva do consorte, de modo que independentemente da sua repercussão, quando passa a atingir também a honra objetiva ou reputação social do traído, cabe a condenação do infiel no pagamento de indenização à vítima do adultério.

Para a Presidente da ADFAS, o dever de fidelidade permanece, com toda a força no ordenamento jurídico brasileiro, conforme se vê em duas Teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), em que a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) participou como “amicus curiae”, com a finalidade de que fosse, como foi, reconhecida a monogamia como princípio estruturante do casamento e da união estável.

Explica-se: em dois recursos que chegaram ao STF, amantes (chamados juridicamente de concubinos) pretendiam direitos que decorrem do casamento e da união estável.

No julgamento dos Temas 526 e 529, oriundos dos recursos que chegaram ao STF e onde foram formuladas as duas supra referidas Teses foi reconhecido pela Suprema Corte, que o princípio da monogamia é estruturante do casamento e da união estável e, portanto, o dever de fidelidade ficou ainda mais fortalecido.

Se esse não fosse o entendimento do STF, estaria aberta a porta da poligamia no Brasil e, por conseguinte, a ideia de que a infidelidade não pode gerar a condenação do cônjuge ou companheiro infiel na respectiva reparação dos danos morais e materiais.

Foi preservado, assim, o dever de fidelidade nas relações matrimoniais e de união estável, previsto no art. 1.566, I, do Código Civil (CC).

Para ler a reportagem “Tribunais concedem indenização por infidelidade”, clique aqui.

¹ TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Reparação Civil na separação e no divórcio. 1999. Editora Saraiva.

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