DOAÇÃO ANULADA: TJSP CONDENA SOBRINHO POR ESTELIONATO EMOCIONAL CONTRA TIA IDOSA

Conforme o artigo 548 do Código Civil, as doações não podem envolver todo o patrimônio de uma pessoa, de modo a deixar o doador sem renda suficiente para sua subsistência.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a doação de um imóvel feita por uma mulher a seu sobrinho, sob alegação de ingratidão.

A tia, de 74 anos e sem filhos, ajuizou ação alegando ter sido vítima de estelionato emocional. Ela disse que, após terminar um relacionamento de 20 anos, estava em um momento de fragilidade emocional e foi convencida a passar ao sobrinho a administração de todo seu patrimônio, de aproximadamente R$ 4 milhões.

Consta dos autos que o réu transferiu para si todos os valores das contas bancárias da tia. Acreditando ainda ter patrimônio suficiente para garantir sua sobrevivência, a autora aceitou doar um imóvel de luxo ao sobrinho. Somente meses depois ela descobriu que todo seu patrimônio havia sido retido pelo réu.

Na ação, a autora pediu a declaração de ingratidão do réu, além da revogação da doação do imóvel. A ação foi julgada improcedente em primeira instância por ausência de prova constitutiva do direito. Entretanto, por unanimidade, o TJ-SP reformou a sentença por considerar que os atos de ingratidão ficaram caracterizados.

“A declaração de bens está zerada em 2018. Esse fato comprova que a autora, antes detentora de diversos bens, hoje sobrevive apenas com os proventos de aposentadoria. A queda no padrão de vida é notória”, disse o relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz.

Para o magistrado, não há prova alguma nos autos de que a autora teria conscientemente concordado em ficar sem imóvel algum, sem renda suficiente para manutenção de seu padrão de vida, conforme alegado pela defesa do sobrinho.

“A autora poderia até dar presentes, mas daí a ter preferido ficar praticamente na miséria para que o sobrinho usufruísse de seus bens, há uma diferença grande. O ordinário se presume, o extraordinário requer prova”, concluiu o relator.

Processo 1043589-13.2019.8.26.0114


Fonte: Conjur

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