DISTINÇÃO ENTRE A HERANÇA NA UNIÃO ESTÁVEL E NO CASAMENTO

Por Regina Beatriz Tavares da Silva [1], originalmente publicado no Estadão, Blog do Fausto Macedo

Temos ouvido constantemente que o companheiro ou a companheira, nome utilizado para quem vive em união estável, tem os mesmos direitos de herança do cônjuge, ou seja, da pessoa casada.

Mas não é assim. Explica-se.

Quem vive em união estável não é herdeiro necessário, enquanto quem é casado é obrigatoriamente herdeiro do seu consorte.

Com a participação da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), como amicus curiae, o Supremo Tribunal Federal (STF) diferenciou os efeitos sucessórios da união estável dos efeitos sucessórios do casamento, preservando a liberdade de um companheiro de excluir o outro da herança por meio de testamento.

Assim, somente se não houver testamento, o companheiro ou a companheira concorre com os filhos do falecido, ou com os pais do falecido que não tem descendentes, sendo o único herdeiro se quem falece não tem descendentes ou ascendentes, nos termos da ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil (STF, RE n. 646.721-RS e RE n. 878.694-MG, com repercussão geral).

No casamento é diferente porque o cônjuge é sempre herdeiro e não pode ser excluído totalmente da herança, podendo somente ser diminuída a parte do marido ou da esposa, no limite da cota disponível, ou seja, até 50% dos bens que compõem a herança (Código Civil, art. 1.845).

Dessa forma o STF preservou a autonomia da vontade, para que as pessoas tenham a opção de escolher uma relação que gere obrigatoriamente direitos de herança, ao elegerem o casamento na constituição de família, ou optarem por uma união em que a herança do companheiro poderá existir ou não, a depender da celebração de testamento.


[1] Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP. Advogada.

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