DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE PEDE REGIME ABERTO PARA PRISÃO CIVIL NÃO CONSEGUE LIMINAR

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu a liminar requerida pela defesa de um homem que, após ter a prisão civil decretada por não pagar pensão alimentícia, busca mudar o regime de cumprimento para o aberto.
A defesa alega que ele já pagou parte dos valores devidos, e que a manutenção do regime fechado trará prejuízo para o preso e também para sua filha, já que há o risco de perda do emprego.
Afirma, ainda, que o pai passa por dificuldades financeiras, tem problemas de saúde e faz uso de medicamento para o coração, além de estar abalado psicologicamente em razão da perda recente de uma irmã.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de cumprimento da prisão civil em regime aberto, sendo importante destacar que esse tipo de restrição da liberdade não se confunde com a prisão penal.

Prisão dis​​​tinta

“Para a prisão civil, a regra, no caso de segregação decorrente de inadimplemento de prestação alimentar, é que seu cumprimento ocorra em regime fechado, ainda que em local separado dos presos comuns”, explicou o ministro ao citar a regra do parágrafo 4º do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC).
Ele destacou que situações excepcionais podem justificar a não aplicação da regra, como casos de idade avançada ou a existência de comprovados problemas de saúde – hipóteses que não foram evidenciadas no processo.
“Aqui, embora tenham sido alegados problemas de saúde, certo é que não foram comprovados, pelo menos quanto ao impedimento do devido tratamento em razão de eventual cumprimento do mandado de prisão”, declarou o ministro.
Noronha ressaltou que não há, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar, devendo o exame do mérito do pedido ser feito em momento oportuno. O habeas corpus seguirá tramitando no STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, na Terceira Turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Fonte: STJ (06/02/2020)

Fale conosco
Send via WhatsApp