Associação de Direito de Família e das Sucessões

DESCONTO DE PENSÃO EM PRECATÓRIO DEVE SER PERCENTUAL DA ÉPOCA DOS FATOS

Quando alguém que paga pensão alimentícia recebe verbas remuneratórias por decisão judicial, o percentual a ser descontado em favor do alimentado deve ser aquele referente à época dos fatos que motivaram o pagamento do precatório, e não o que está em vigência no momento do recebimento.
Com essa conclusão e por maioria apertada de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher para definir que seu ex-marido aumente de 15% para 40% o montante a ser pago por diferenças salariais que recebeu após processo judicial.
No caso, a autora da ação se separou do marido em 1984. Ficou acertado que ele pagaria 40% dos ganhos líquidos como pensão para a ex-mulher e os filhos. Em 1998, esse patamar foi reduzido para 15%, destinado apenas ao ex-cônjuge.
Enquanto isso, o ex-marido ajuizou ação para receber diferenças salariais que deveriam ter sido pagas entre os anos de 1993 e 1995. Esse valor, de R$ 178 mil, foi pago em 2015.
No recurso, a ex-mulher defende que deve receber 40% do valor do precatório, pois esse era o percentual vigente entre 1993 e 1995, período ao qual o mesmo se refere.
Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o valor deve ser de 15%, porque de trata do quantum referente ao momento do recebimento do precatório, que não pode retroagir a período anterior.
Por 3 votos a 2, a 3ª Turma deu razão à ex-mulher que recebe a pensão. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino.
Deveria ter sido pago em 1993
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a aferição do percentual a que a alimentanda tem direito deve levar em consideração a data em que tais valores deveriam ter ingressado no patrimônio do ex-marido, e não a data em que foram efetivamente pagos.
O voto aponta que, se a base de cálculo da pensão foi definida a partir da remuneração líquida do alimentante e se esta foi paga a menor em determinado período, destoa da lógica entender que outro marco temporal possa servir de parâmetro.
“O evento causador do dano à esfera jurídica do recorrido (pagamento a menor de seus vencimentos) é também o fato constituinte do direito da recorrente à prestação alimentícia postulada, circunstância que torna irrelevante tanto a data da prolação da decisão judicial favorável ao alimentante quanto a data do recebimento do montante correlato”, explicou.
Acrescentou ainda que a mudança do percentual da pensão para 15% se deu apenas em 1998. Assim, não poderia retroagir para os valores pagos entre 1993 e 1995, período ao qual se referem os valores pagos no precatório.
Em 1993 já estava tudo certo
Abriu a divergência o ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido ao lado do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para eles, o desconto no valor do precatório deve ser o vigente no momento de seu recebimento: 15%.
Isso porque o valor da pensão é fixado com o objetivo de proporcionar ao alimentado a quantia necessária para seu sustento. Ou seja, 40% do salário que o ex-marido recebia entre 1984 e 1998 foi considerado suficiente para garantir a sobrevivência da mulher e dos filhos.
“Se naquele momento o alimentante já estivesse recebendo o salário com os reajustes reconhecidos judicialmente, o percentual da pensão poderia ter sido fixado em percentual menor que os 40%”, explicou.
“Ora, se a pensão alimentícia fixada à época era suficiente para manter as necessidades dos alimentados, eventual valor recebido pelo alimentante, ainda que correspondente àquele período, não retroage”, continuou o ministro Moura Ribeiro.
O raciocínio é mesmo o utilizado pela própria ministra Nancy Andrighi em precedentes que tratam da inclusão no cálculo da pensão alimentícia de valores recebidos a título de horas extras e de participação nos lucros e resultados.
Ela defende que, para fixar o valor da pensão, o magistrado primeiro avalie a real necessidade do alimentando e, somente depois, verifique a capacidade financeira do alimentante.
“Dessa forma, a concessão de reajuste salarial retroativo não repercute nos valores já pagos, tampouco deve incidir o percentual da pensão vigente àquela época que o vencimento deveria ter sido reajustado, porque os alimentados receberam a quantia necessária para o seu sustento”, disse o ministro Moura Ribeiro.
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REsp 1.878.460


Fonte: Conjur (11/08/21)

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