Associação de Direito de Família e das Sucessões

DECISÃO TRF1: UNIÃO ESTÁVEL CAUSA A PERDA DA QUALIDADE DE SOLTEIRA E FAZ CESSAR PENSÃO ESPECIAL

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a união estável é causa suficiente e idônea para a cessação da pensão por morte concedida com base no art. 5º da Lei 3.373/1958, que dispõe sobre o plano de assistência ao funcionário da União e sua família.

 

Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da filha de um servidor público que recebia pensão temporária instituída em razão da data do falecimento do instituidor da pensão, ocorrida em 1974, e que foi cancelada em 2018.

 

A apelante argumentou que, na vigência da referida lei, o casamento era a única forma de legitimação da família, e que o ato administrativo que cassou sua pensão é ilegal porque a lei não previu a união estável como hipótese de perda da pensão. Ainda, que a pensão deveria ser mantida por ter natureza alimentar e para manter a segurança jurídica.

 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, destacou que o art. 5º da Lei 3.373/1958 menciona como requisito da pensão por morte a manutenção do estado civil de solteira pela pensionista, além do fato de nunca ter sido ocupante de cargo público, e não exatamente a inexistência de casamento civil.

 

Ressaltou o magistrado que a Constituição Federal de 1988 (CF/88), desde a sua redação originária, já reconhecia a união estável como entidade familiar, cuja conversão em casamento deveria ser facilitada pela lei, e o Supremo Tribunal Federal (STF) há muito equiparou a união estável ao casamento para diversos fins, inclusive sucessórios, não havendo, portanto, ilegalidade ou vício na decisão administrativa que determinou a cessação do benefício.

 

Processo: 1020499-75.2018.4.01.3400
Data do julgamento: 05/05/2021
Data da publicação: 25/05/2021

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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