Associação de Direito de Família e das Sucessões

CRIANÇA SOB GUARDA DEFINITIVA DEVE SER INCLUÍDA EM PLANO DE SAÚDE COMO DEPENDENTE NATURAL

Para TJ/MS, a guarda confere à criança a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do Direito.
Por unanimidade, a 1ª câmara Cível do TJ/MS determinou que um plano de saúde considere como dependente natural a criança cuja guarda definitiva foi concedida pela justiça ao titular do plano. A caracterização equiparada a filho garantiu ao consumidor não ser cobrado a mais pela inclusão no plano de saúde.
Segundo os autos, em 2014 o autor ingressou com ação de guarda, a fim de ser considerado guardião definitivo de um recém-nascido, tendo assinado o termo de guarda definitiva em novembro daquele mesmo ano.
O homem então buscou o ingresso da criança em seu plano de saúde, mas a operadora o incluiu como agregado, onerando a parcela mensal paga pelo beneficiário. Diante da situação, o consumidor apresentou ação judicial requerendo o enquadramento como dependente natural, categoria isenta de aumento no valor do plano.
O plano de saúde alegou que a criança sob guarda não pode ser equiparada à adotada ou à tutelada, de forma que, segundo suas regras, esta pode ser inserida apenas como dependente agregado, mas não como natural, como se filho fosse do titular do plano.
O relator do recurso, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, asseverou que deve prevalecer a inteligência do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive previdenciários.
“Portanto, considerando que os direitos dos menores mantidos sob a guarda equiparam-se aos dos dependentes naturais, inclusive para fins previdenciários e, tendo em vista que o autor detém a guarda do menor, resta claro o seu direito de incluí-lo no plano de saúde, sem aumentar, no entanto, a contribuição em virtude do número de dependentes.”
Segundo o desembargador, é irrelevante se a guarda é para fins de adoção ou não, pois a lei não excepciona tal circunstância, de forma que qualquer cláusula contratual ou estatutária nesse sentido é abusiva.
“Sendo assim, logicamente, no conflito entre a norma estatutária e a norma legal protetiva da criança, essa última prevalece, tanto em virtude do critério hierárquico, como em razão do princípio inspirador do art. 33, §3º, do ECA, qual seja, o do superior interesse da criança, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.”
 
Fonte: Migalhas (23/09/2020)

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