COVID-19: TJPR DETERMINA QUE, MESMO A DISTÂNCIA, O CONTATO ENTRE PAI E FILHO DEVE SER ASSEGURADO DURANTE A PANDEMIA

Manutenção do afeto é essencial para a saúde mental da criança.
Em uma ação que discutia a guarda de um filho, a mãe do menino pleiteou a interrupção do convívio presencial entre ele e o pai devido à pandemia da COVID-19. Segundo informações do processo, o homem trabalha na área da saúde e convive com pessoas que fazem parte do grupo de risco.
No 1º Grau de Jurisdição, o direito de convivência foi modificado provisoriamente: durante o período de pandemia, por meio de ferramentas audiovisuais, pai e filho poderiam interagir “três vezes na semana e aos sábados, em períodos de 20 minutos”, com garantia da privacidade entre ambos“Ainda que tenha o genitor o direito de visita fixado, nas condições atuais em que se encontra a situação da sociedade, maior rigor se faz necessário para com a saúde do infante”, observou a Juíza.
Manutenção do afeto
Diante da decisão, o pai da criança recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleiteou que o menor passasse a morar com ele – o contato com a mãe seria feito virtualmente e por meio de visitas agendadas. Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora (integrante da 11ª Câmara Cível do TJPR) concedeu parcialmente a liminar, assegurando o contato virtual e diário entre pai e filho por 30 minutos.
De acordo com a relatora, a modificação do lar de referência traria instabilidade à criança. A magistrada ponderou que a disputa de poderes entre pai e mãe a respeito do convívio com o filho invisibiliza o menor.
“O real perigo de dano emocional ao filho está sendo filtrado e referendado pela atitude não colaborativa dos genitores em criar uma rotina de convivência razoável e satisfatória a que a segurança afetiva seja mantida.
(…)
Em tempos de pandemia em que muitas famílias brasileiras estão no luto de seus entes queridos, a reflexão sobre a manutenção do afeto, cuidado e segurança da criança tanto com o pai como com a mãe é essencial para a saúde mental do filho. E esta seara não é resolvível por nenhuma decisão liminar ou sentença jurisdicional, pois somente os pais poderão suprir ou amenizar o dano irreversível que se instalar na criança”
, destacou.
Fonte: TJPR (06/07/2020)

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