Associação de Direito de Família e das Sucessões

COVID-19: NA JUSTIÇA, GESTANTE GARANTE O DIREITO DE SER ACOMPANHADA DURANTE O PARTO

Em Curitiba, uma gestante procurou a Justiça para garantir o direito ser acompanhada antes, durante e depois do parto. No processo movido contra o Estado, o Município e um hospital local, a autora argumentou que a restrição à presença do acompanhante (imposta em razão da pandemia da COVID-19) violaria direitos das mulheres e recomendações de órgãos de saúde nacionais e internacionais.
Ao ter o pedido inicialmente negado, a autora da ação recorreu às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Em outubro (cinco dias antes do parto), o magistrado da 4ª Turma Recursal determinou que os réus observassem “o direito da autora à presença de acompanhante durante o parto e pelas 24 horas subsequentes”.
“Deve ser considerada a importância de se tratar de um período difícil e de extrema vulnerabilidade à gestante. Consequentemente, a vedação ao direito do acompanhante viola o direito da própria mulher num momento em que tanto necessita de auxílio”, destacou o magistrado.  Na decisão, ele ressaltou a necessidade de respeito às orientações de segurança e de prevenção contra o novo coronavírus durante o procedimento.
A ordem foi fundamentada na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002), na Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108/2005) e na Nota Técnica nº 10/2020 do Ministério da Saúde, que “sugere a presença do acompanhante no caso de pessoa assintomática por SARS-CoV-2”.
A gestante foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

  • Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002)

Artigo 12
Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, os Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriadas em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.
 

  • Lei do Acompanhante – Lei nº 11.108/2005, que alterou a Lei nº 8.080/1990

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

  • Nota Técnica nº 10/2020 – Ministério da Saúde

Fonte: TJPR (26/10/2020)

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