COVID-19: MÃE NÃO PODE IMPEDIR FILHO DE VISITAR PAI EM OUTRO ESTADO
Mãe de uma criança de 10 anos não pode impedir o filho de visitar o pai em outro Estado. Assim determinou o desembargador José dos Anjos, do TJ/SE, ao entender que o momento de crise causado pela covid-19 não pode servir como justificativa para impedir o contato entre o genitor e o menor.
Em ação de divórcio, os genitores firmaram acordo no sentido de que a criança, durante o período de férias, ficaria com o pai em Curitiba/PR, onde ele reside. Ocorre que a mãe, que mora em Sergipe/SE, começou a dar indícios de que o combinado não seria possível, em face da situação da pandemia, motivo pelo qual o pai ajuizou o cumprimento de sentença.
O juízo de origem determinou que a mãe cumpra integralmente o acordo firmado. Desta decisão, ela recorreu e alegou que a criança teria que enfrentar aeroportos lotados durante época de alta estação.
O relator do agravo de instrumento, desembargador José dos Anjos, pontuou: “Não nos afastando da questão da crise sanitária mundial, o fato é que na atual situação pandêmica, já se permite uma mitigação dos efeitos relacionados à restrição do convívio social, e, em especial, do direito de visitas, sobretudo em se considerando a taxa de vacinados no país bem como a queda no número de mortes e de casos graves”.
Conforme afirmou o magistrado, o momento de crise não pode impedir o contato da criança com o pai, cabendo ao Poder Judiciário adotar a medida que melhor se adeque à saúde e interesse do menor.
“O fato é que é preciso ter em mira que, mais do que um direito do pai, a visitação é um direito da criança que deve receber atenções e o carinho de ambos os genitores, não havendo justificativa para que não seja preservado o direito de visita paterno quando o mesmo se dispõe, de forma livre e espontânea, em cuidar de seu filho durante o período almejado e, frise-se, já acordado.”
O relator também registrou que o menor deve ser poupado de disputas nada edificantes, devendo o casal litigante ter a sensibilidade para colocar os interesses da criança acima dos seus próprios, “pois o amor que devotam ao pequeno não deve ser egoísta a ponto de restringir um direito paterno”.
“Ademais, como demonstrado nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, o genitor vem se esforçando em manter o contato com seu filho e, desde o início da pandemia, não obteve o direito de tê-lo em sua companhia na cidade onde mora, justamente em atenção ao afastamento que exigia o isolamento social.”
Assim sendo, manteve a decisão agravada.
Processo: 0014784-77.2021.8.25.0000
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Fonte: Migalhas (24.11.2021)