CONTRATO DE NAMORO

Regina Beatriz Tavares da Silva
 
Diante das confusões que ocorrem entre namoro e união estável, no início da década de 2000 criei a declaração de namoro, para evitar que de uma relação afetiva sem efeitos jurídicos possam injustamente advir direitos como o de pensão alimentícia, o de comunhão de bens e até mesmo o de herança.
Sem o cuidado necessário com a nomenclatura adequada, essa declaração passou equivocadamente a ser chamada de contrato, quando de contrato não se trata, já que não cria e não modifica direitos, porque direitos não existem numa relação de namoro.
E sua utilização é efetivamente de grande relevância quando o namoro acaba e um dos namorados quer se locupletar indevidamente, promovendo ação judicial para buscar direitos de união estável que nunca existiu entre as partes.
Há quem diga que a celebração do equivocadamente chamado “contrato de namoro” configura ato ilícito. Porém, quem faz esse tipo de afirmação esquece de que a declaração de namoro serve para provar o que efetivamente existe, ou seja, relação de afeto sem consequências jurídicas. Essa declaração somente pode ser tida como ilícita se falsear a verdadeira relação que existe entre aquelas duas pessoas, ou seja, declararem que há namoro quando, na verdade, o que existe é união estável.
Assim, se há namoro, declarem o namoro. Se há união estável, com constituição de família, celebrem o pacto ou contrato de união estável.
Note-se que quando se trata de união estável, aí sim, temos um contrato, porque criará ou modificará uma relação que é jurídica.
A declaração pela qual duas pessoas afirmam que namoram e ainda não constituíram família pode ser realizada por meio de documento particular ou por escritura pública a ser lavrada em tabelionato de notas, preferencialmente na presença de duas testemunhas que confirmam o namoro e a inexistência de união estável entre os declarantes.
No entanto, reitere-se que não se pode desvirtuar a finalidade daquela declaração. Ela somente é lícita e válida se retratar a realidade, de simples namoro, sem constituição de família.
Se assim for, não se trata de ato ilícito porque a declaração em tela não viola direito e não causa dano a outrem.
Como já mencionado, a declaração de namoro tem em vista evitar que de um namoro possa advir enriquecimento indevido caso um dos partícipes dessa relação queira locupletar-se em seu término.
O namoro pode ser confundido com a união estável principalmente porque surgiu uma absurda tese, que algumas decisões judiciais têm adotado, segundo a qual duas pessoas podem morar em casas separadas, terem domicílios distintos e, mesmo assim, constituírem união estável. Tal situação é de extrema gravidade, pois enquanto o namoro não produz efeitos jurídicos, a união estável os produz, tanto em vida – pensão alimentícia, partilha de bens – quanto após a morte – herança.
Muito embora tais confusões possam ser desfeitas, ainda que em tese, na prática, é dificílimo que um magistrado tenha absoluta segurança do tipo de relação que existe no caso concreto.
Se duas pessoas que têm uma relação afetiva, sem justificado motivo pessoal, familiar ou profissional, moram em casas separadas, haveria namoro ou união estável? Lembremos que namorados também fazem trocas econômicas, como por exemplo, viagens, jantares, lazer em geral e, até mesmo, auxiliam em alguns cuidados domésticos, inclusive, em algumas situações, com empréstimos de veículos. Portanto, é evidente que a identificação da natureza da relação é uma missão muito difícil.
Assim, a relevância da declaração de namoro está na definição documentada da real situação vivenciada pelos participantes dessa relação. É forma de provar que o que existiu, no caso concreto, foi namoro e não união estável.
Outra dificuldade que existe na prática é a identificação de quando se iniciou a união estável, ou seja, quando um namoro transformou-se em entidade familiar e passou a gerar direitos e deveres jurídicos entre as partes. Daí a importância de ser celebrado o pacto ou contrato de união estável, para que fique claro o início dessa relação.
Efetivamente é de difícil identificação a natureza da relação, se namoro ou união estável, quando não existe unicidade domiciliar, assim como é nebuloso o início da união estável, por ser construída no plano dos fatos.
De todo o exposto decorre a inadequação da total equiparação dos efeitos da união estável aos do casamento, inclusive após a morte de um dos partícipes da relação afetiva. Se ocorrer essa equiparação poderão ser atribuídos efeitos jurídicos típicos do casamento a pessoas que nunca manifestaram o desejo de se casarem e, por vezes, sequer de viver em união estável, mas cuja relação pode vir a ser caracterizada como se de união estável se tratasse, sendo que a relação é, efetivamente, de namoro, mas que diante das confusões já mencionadas acaba por ser confundida com uma união estável.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 878694-MG, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujo tema em debate é, especificamente, a equiparação dos efeitos sucessórios da união estável aos do casamento, que se encontra adiado pelo cuidadoso pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, já teve votos proferidos em favor da equiparação do companheiro ao cônjuge, sendo que se espera que os Excelentíssimos Senhores Ministros reflitam melhor sobre os votos que já proferiram e sobre aqueles que ainda irão proferir, não se deixando levar por argumentos sedutores que dizem ser o afeto o maior valor jurídico. Não se nega a importância do afeto enquanto a relação persiste. O equívoco está em atribuir a esse sentimento um valor inexistente quando a relação terminou e um dos partícipes da relação afetiva quer tirar proveito indevido.
Se persistir a tendência dos votos já proferidos no STF sobre a equiparação da união estável ao casamento em efeitos sucessórios, a declaração de namoro passará a ser ainda mais relevante para quem vive esse tipo de relação. Afinal o morto não volta à terra para poder fazer prova do que existiu na sua relação amorosa, se namoro ou união estável!
Reitere-se que essa declaração é ato lícito, perfeitamente válido perante nosso ordenamento jurídico, desde que seja firmada com a finalidade de refletir em documento escrito a realidade, já que não viola diretos, pois direitos não existem neste tipo de relação.

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