CONSIDERAÇÕES SOBRE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (nº 6.273/DF) REFERENTE À LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
Prof. Eduardo de Oliveira Leite *, Presidente da Seção da ADFAS/PR e Conselheiro Científico da ADFAS, apresenta os fundamentos da improcedência da ADI 6.273/DF.
Parte I
A Associação de advogadas pela igualdade de gênero (AAIG) ajuizou a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (com pedido de Tutela Cautelar) com o objetivo específico de impugnar a integralidade da Lei nº 12.318/2010, dita Lei de Alienação Parental, invocando “a incompatibilidade sistêmica com as garantias e direitos constitucionais previstos nos artigos 3º, IV, 5º, I, 226, § 8º e 227, caput, da Constituição Federal de 1988”, alegando ainda, “ofensa ao meta princípio constitucional da proporcionalidade das leis, ferramenta indispensável no controle de constitucionalidade de normas restritivas de direitos fundamentais”.
De imediato, a citada Associação invocou a “legitimidade ativa e a pertinência temática” que estariam sustentando sua pretensão, reportando-se aos artigos 103, IX da Constituição Federal, e art. 2º, IX da Lei nº 9.868/99 que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Além destas questões fundamentais, a AAIG colacionou o “Teor dos dispositivos impugnados” alegando “Inconstitucionalidade material da Lei 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental)” com uma série de argumentos que merecem análise detalhada para que se possa apurar não só a improcedência do pedido, mas, igualmente, a pertinência da argumentação apresentada, assim como a gravidade da repercussão da pretendida supressão da Lei 12.318/2010 na sociedade brasileira, após sua aplicação durante uma década por todo o sistema judiciário brasileiro (quer em primeiro grau, quer em grau recursal).
Com efeito, causa natural perplexidade e absoluto embaraço que somente agora, depois de uma década de aplicação (10 anos de vigência da lei), se tente impugnar a integralidade de uma lei que foi aplicada, sem vacilação pela Justiça brasileira, em prova inconteste da validade de um documento legislativo que veio colmatar uma lacuna sensível na legislação familiarista, esta, da ocorrência de abusos praticados pelos genitores (pai ou mãe, frise-se) contra filhos, em total e manifesta desconsideração pelo interesse maior da criança (conforme premissa estampada na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – dita, Estatuto da Criança e do Adolescente).
Claro está – e nem é preciso muito esforço para assim se concluir – que se a Lei de Alienação Parental foi aplicada em todos os recantos do Brasil e com resultados positivos inquestionáveis (como se verá a seguir) é porque o seu objetivo específico – proteger crianças e adolescentes da manipulação dolosa dos genitores com o fim de afastar os filhos de um ou outro genitor – vem atendendo perfeitamente o escopo a que se propôs quando de sua vasta discussão e posterior aprovação.
Afirmar o contrário redundaria em nulificar todas as decisões prolatadas (milhares, como confirma a jurisprudência nacional) com base em suas premissas que, inquestionavelmente, evitaram a proliferação e permanência de tragédias familiares e, o que é mais importante, reduziu e minorou o sofrimento de crianças e adolescentes vítimas da manipulação de genitores inescrupulosos.
Pretender nulificar esta lei, implicaria (para usar um paradigma da legislação suplementar de Direito de Família) em nulificar o ECA, ou, (novamente recorrendo a parâmetro da atualidade) impugnar a validade da “Lei Maria da Penha”. Os exemplos são suficientes para afastar a tentativa desta ADI que, certamente, só estaria prestando um desserviço a uma conquista irreversível, de há muito desejada pela comunidade nacional e plenamente endossada pela sociedade brasileira.
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