Associação de Direito de Família e das Sucessões

CÔNJUGE QUE AUTORIZA O OUTRO A PRESTAR AVAL NÃO PRECISA SER CITADO EM EXECUÇÃO

Entendimento é da 4ª turma do STJ ao entender que, neste caso, cônjuge não é avalista e, portanto, há necessidade de ser citado como litisconsorte.
Um cônjuge que apenas autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil não é avalista, e por isso não há necessidade de ser citado como litisconsorte em ação de execução. Basta a simples intimação.
Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa.
A execução foi proposta por um banco contra o recorrente, em razão do não pagamento de cédulas de crédito das quais era avalista. Ele apresentou exceção de pré-executividade, alegando que é casado em comunhão universal de bens e que a falta de citação da esposa para a formação do litisconsórcio geraria nulidade da execução.
Avalista
O TJ/MG, porém, entendeu que o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, assim, somente pode ser imputado ao avalista. O tribunal considerou que cônjuge que apenas dá seu consentimento para o aval, não pode ser considerado avalista.
A relatora do recurso do avalista no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas. No caso em julgamento, ela observou que o aval foi dado apenas pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia.
“Assim, tal como bem observou a corte local, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando a garantia.”
Outras situações 
Segundo a ministra, no REsp 2.447, o STJ concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge em um caso de execução de cédula de crédito comercial, na qual o cônjuge não figurava como emitente nem como avalista. Contudo, a ministra ressaltou que a peculiaridade daquele julgamento estava no fato de que o cônjuge foi “anuente de hipoteca, gravame de direito real que atrai a incidência do artigo , parágrafo 1º, I, do Código de Processo Civil de 73”.
Gallotti ressaltou que o STJ também anulou uma execução por falta de intimação do cônjuge acerca da penhora de imóvel dado em garantia, no REsp .699. No caso atual, contudo, a ministra disse que o banco postulou a intimação da esposa do recorrente, não havendo como declarar a extinção da execução.
A relatora afirmou ainda que, mesmo se fosse reconhecida a necessidade de litisconsórcio, “não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial – o que não é o caso”.

 
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Fonte: Migalhas, com informações do STJ (/05/20)

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