CONGRESSO INTERNACIONAL RECEBEU APOIOS INSTITUCIONAIS
Após palestras, a ADFAS recebeu honroso apoio da Universidade Nacional de Córdoba, Argentina.
O terceiro dia do 1º Congresso Internacional on-line da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões foi marcado por palestras de renomados professores do Brasil, Espanha, Argentina e Portugal. A mediação foi realizada por um dos coordenadores do evento, o Presidente da Seção do Distrito Federal da ADFAS, Professor Atalá Correia.
Foram ministradas lições sobre a união estável, que percorreram os tempos do Direito Romano até o Direito atual, além de haver debates sobre o direito ocidental, cujas raízes estão fincadas no Cristianismo, e o direito oriental de raízes muçulmanas, quando se falou sobre a monogamia e a poligamia, indevidamente chamado de “poliamor” nos dias atuais no Brasil. Afinal, lembrando a palestra de Professor Vera-Cruz no 2o dia do Congresso, “os nomes não têm o condão de mudar as coisas”.
No 3º dia do Congresso, a dra. Maria José Bravo Bosch, professora de Direito Romano na Universidade de Vigo, falou sobre as uniões estáveis na Espanha, explicando que naquele país existem 17 comunidades autônomas que legislam cada um à sua maneira sobre a união de fato. Disse ainda que por não existir a obrigatoriedade de se informar o registro de uma união estável, abre-se espaço para muitas fraudes, não só entre os espanhóis, mas, também, para os estrangeiros que buscam uma permissão de trabalho e utilizam este instituto para conseguir “regularizar” sua situação no país.
O dr. Otavio Luiz Rodrigues Junior, professor de Direito Civil da Universidade de São Paulo e um dos fundadores da ADFAS, trouxe um panorama histórico do Direito de Família, especialmente da união estável, destacando que seu reconhecimento como entidade familiar na lei deu-se na Constituição de 88, artigo 6, III, que a primeira lei federal foi a de n. 8.971 de 94 e que a lei n. 9.278 de 96 revogou a norma que estabelecia prazo mínimo de duração da união estável. Comentou também algumas questões complexas desse instituto em face da regulamentação que foi feita pela Lei 9278/96, assim como a curiosa retroação de efeitos patrimoniais ao marco inicial da união estável, além da equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios, diante de norma aberta, como é a vigente.
À dra Graciela Medina, professora titular da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, coube falar sobre a União Estável na Argentina, quando comentou sobre a história deste instituto que foi reconhecido pelo Código Civil e Comercial daquele país em 25. No entanto, ponderou que não há equiparação da união de fato ao casamento porque enquanto o casamento dá origem à comunhão parcial de bens, direito sucessório e direito real de habitação, na união estável não há direito sucessório e tampouco a comunhão parcial de bens. O direito real de habitação do companheiro se limita a dois anos do falecimento do outro convivente.
Por fim, a dra. Rossana Martingo, vice-presidente da Comissão Portuguesa de Direito de Família e Sucessões da ADFAS e Professora na Escola de Direito na Universidade do Minho, falou sobre a diferença entre união estável e o casamento em Portugal. Explicou que embora o texto constitucional ampare essas uniões, elas não têm o mesmo tratamento jurídico de um casamento. Destacou que em Portugal o número de casamentos vem diminuindo com o tempo e o último censo do país, em 20, mostrou que existiam quase 730 mil pessoas vivendo em união estável. A professora disse também que existem, basicamente, quatro tipos de perfis de pessoas que escolhem a união estável ou união de fato em detrimento do casamento: a) ideólogos, as pessoas que rechaçam a ideia do casamento; b) românticos, aqueles que vão se casar mas acreditam que a união estável faça parte do processo que antecede o casamento; c) pragmáticos, os que estão preocupados com as questões patrimoniais e d) os díspares, que vivem uma situação de desequilíbrio, no qual um quer se casar, mas o outro não.
O dr. Carlos Alberto Dabus Maluf, conselheiro científico da ADFAS e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, fez a análise comparatística das palestras e destacou que a união estável é um dos institutos mais desafiadores do Direito Civil no Brasil, com a proficiência que lhe é habitual, apresentou os problemas que a regulamentação legal da união estável acarreta no Direito Brasileiro, oriunda da Lei 9278/96, que, por razões regimentais do Congresso Nacional, teve de ser seguida no projeto do atual Código Civil, do qual ele participou com a Professora Regina Beatriz Tavares da Silva, a Presidente da ADFAS, afirmando: “eu e Regina Beatriz propusemos prazo mínimo de vigência, de dois anos, também insistimos na necessidade da norma legal prever a coabitação, mas o regimento do Congresso não permitia essa modificação na norma projetada, na última fase da tramitação do processo legislativo, sob pena de não termos em curto espaço de tempo o necessário Diploma Civil que modernizou o Direito Civil em nosso país”.
Debates
Finalizadas as palestras, houve uma conversa bastante rica e acalorada sobre a questão que aflige a todos os juristas, que é a poligamia como afronta não só aos princípios de dignidade da pessoa humana, mas também à soberania dos Estados, mesmo quando as famílias, que chegam ao Brasil e aos países que adotam a monogamia como princípio, são poligâmicas.
A dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da ADFAS, explicou que a atuação da ADFAS em pedido de providências realizado ao Conselho Nacional de Justiça, com requerimento fundamentado de proibição de lavratura de escrituras públicas de poligamia ou “poliamor” como uniões estáveis e com os efeitos familiares, sucessórios e perante terceiros, teve como argumentos também o disposto no artigo 7o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que determina que a lei do país em que é domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Assim, cabe a cada um dos Estados, por meio do regramento de Direito Internacional Privado de cada país determinar as normas sobre a aquisição de direitos e indicar as condições para o seu reconhecimento no ordenamento jurídico interno. Concluiu a Dra. Regina Beatriz dizendo que a soberania e as normas de ordem pública de um país devem ser respeitados e que os fundamentos de direito internacional privado constantes do pedido de providências da ADFAS ao CNJ foram inspirados principalmente nas lições da Professora Maria Estela Basso, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, estando divulgados em vários artigos publicados no portal da ADFAS.
- A transmissão aconteceu pelo Youtube.
Honraria
Por fim, no encerramento dos trabalhos, a dra. Alicia García de Solavagione, presidente da Comissão Argentina da ADFAS, informou que por Resolução Decanal da Universidade Nacional de Córdoba, foi declarado que o Congresso Internacional da ADFAS é de interesse geral daquela Universidade, com sua adesão formal ao evento.