Associação de Direito de Família e das Sucessões

CONDENADO POR ABUSO DE INCAPAZ DEVE INDENIZAR VÍTIMA

Um homem condenado por abuso de incapaz terá que pagar indenização de R$ 8,2 mil a vítima em razão dos danos materiais sofridos por ela. O valor será acrescido de juros e correção monetária.
O réu também foi condenado a dois anos de reclusão. A pena foi convertida por prestação de serviços à comunidade. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo os autos, o réu foi acusado pelo Ministério Público porque teria se aproveitado da deficiência mental do tio para induzi-lo a contrair um empréstimo consignado. A vítima teria entregado todo o dinheiro ao sobrinho, que comprou um carro, mas não devolveu o valor ao tio e não pagou as prestações do empréstimo.
“É certo que agiu ele com dolo, pois tinha ciência da incapacidade da vítima para os atos da vida civil, mas agiu intervindo para que ela contratasse um empréstimo consignado com instituição financeira, sendo aliás discutível a validade do ajuste”, afirmou a relatora, desembargadora Ivana David.
A relatora pontuou que o pagamento de indenização para vítima está previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

  • Processo: 0003053-88.2017.8.26.0326

Fonte: Conjur (01/01/2020)

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