CNJ PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL DOS CRÉDITOS ALIMENTARES

O CNJ aprovou alterações na resolução 303/19, que dispõe sobre a gestão e os procedimentos operacionais relacionados aos precatórios no âmbito do Judiciário.
Para adequar a sistemática de quitação da parcela superpreferencial à regra do §2º do artigo 100 da CF, a resolução, em seu artigo 9º, regulamentou o fracionamento do valor da execução com o intuito de viabilizar o pagamento da superpreferência – créditos alimentares devidos a pessoas com doenças graves, idosas ou com deficiência.
Conforme o texto constitucional, o credor de verba alimentar portadores de doenças graves, idosos ou com deficiência têm direito a fracionar o valor da execução no momento da requisição do pagamento, para que seja requisitado não mais pelo precatório e, sim, por uma requisição judicial distinta, denominada parcela superpreferencial, com prazo de pagamento de até dois meses. O montante passível de fracionamento está limitado ao triplo ou ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor vigente em relação ao ente devedor, a depender das regras do regime de precatórios a que as Fazendas Públicas estejam subordinadas (regime especial ou geral).
Tendo em vista a necessidade de juízes, tribunais e entes devedores se adequarem à sistemática trazida com a nova resolução, a norma atual autorizou, em seu artigo 86, que os entes públicos sujeitos ao pagamento de seus precatórios pelas regras do Regime Especial (arts. 101 a 105 do ADCT) tivessem os pedidos de pagamento de superpreferência, até 31 de dezembro de 2020, processados apenas junto às Presidências de Tribunais, sem fracionamento perante os juízos das execuções, como deve ocorrer, atualmente, no caso de os entes devedores se sujeitarem às regras do regime ordinário.
Considerando o momento excepcional vivenciado mundialmente em razão da pandemia da covid-19, fato que impactou na organização e preparação dos orçamentos públicos e no processo de adequação administrativa inicialmente planejado para o pagamento fracionado da parcela superpreferencial, o plenário do CNJ, excepcionalmente, promoveu a alteração da resolução para estender, até 31 de dezembro de 2021, o pagamento das parcelas superpreferenciais devidas pelos entes devedores sujeitos ao regime especial apenas perante às Presidências dos Tribunais.
As alterações foram aprovadas previamente pelo Fórum Nacional de Precatórios, em novembro, e a mudança foi apresentada em processo relatado pelo conselheiro do CNJ e presidente do Fonaprec, Luiz Fernando Tomasi Keppen.

Mapa Anual de Precatórios
O Plenário do CNJ aprovou ainda a alteração no artigo 85 da resolução 303/19, que trata da manutenção do banco de dados, por meio do Mapa Anual de Precatórios, publicado pelo CNJ.
De acordo com a nova redação, os tribunais devem enviar informações sobre o montante pendente de pagamento entre 1º de julho do ano anterior até 1º de julho do ano de referência; o total pago de janeiro a dezembro do ano de referência; e o saldo devedor após os pagamentos, atualizado até 31 de dezembro do ano de referência. Também é preciso informar os novos precatórios registrados a partir de 2 de julho do ano de referência até dezembro daquele ano.
Por fim, a redação do artigo 67 da resolução 303/19 também foi modificada, para ampliar a base legislativa no que se refere à retenção de repasses para entes devedores em atraso.
A norma, agora, faz referência aos artigos constitucionais 157 e 158, referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Munícipios promovidos pela União.
 

Fonte: Migalhas (22/12/2020)

Fale conosco
Send via WhatsApp