CNJ: CRIANÇAS E ADOLESCENTES PODEM VIAJAR DESACOMPANHADOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

O CNJ aprovou nesta terça-feira, 10, resolução pela qual crianças e adolescentes podem viajar desacompanhadas, por todo território nacional, apenas com autorização dos pais, sendo dispensável autorização judicial.
A proposta foi apresentada pelo conselheiro André Godinho e aprovada por unanimidade pelo plenário do Conselho.
De acordo com a norma, os menores poderão viajar desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida e quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.
A autorização judicial também não será exigida em situações em que as crianças ou adolescentes estiverem acompanhados pelos responsáveis; quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; ou quando acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida.
De acordo com André Godinho, “com a entrada em vigor da lei 13.812/19, houve alteração significativa no regramento de viagens nacionais de adolescentes menores de 16 anos que passaram a necessitar de autorização para empreender viagem desacompanhados, ainda que em território nacional”.
Em 2011, o CNJ aprovou a resolução 131/11, que permite a menores de idade viajarem para o exterior apenas com a autorização dos pais ou responsáveis.
Ao registrar a aprovação da proposta, o presidente do CNJ, Dias Toffoli, apontou que a ideia é, dentro dos parâmetros da lei, desburocratizar a autorização, dando regramento semelhante ao que já é feito para viagem internacionais.
Fonte: Migalhas (11/09/2019)

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