Notícias – ADFAS :: Associação de Direito de Família e das Sucessões https://adfas.org.br Associação de Direito de Família e das Sucessões Thu, 28 Mar 2024 13:46:57 +0000 pt-BR hourly 1 https://adfas.org.br/wp-content/uploads/2017/06/cropped-cropped-download.png Notícias – ADFAS :: Associação de Direito de Família e das Sucessões https://adfas.org.br 32 32 PROPOSTA DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL PODE DAR DIREITOS A AMANTES https://adfas.org.br/proposta-da-reforma-do-codigo-civil-pode-dar-direitos-a-amantes/ Tue, 26 Mar 2024 18:57:40 +0000 https://adfas.org.br/?p=22979 Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, em entrevista sobre a Reforma do Código Civil, alerta sobre proposta que precisa ser modificada para que não sejam dados direitos a amantes, originalmente publicada na Gazeta do Povo As mudanças do novo Código Civil podem dar direitos para amantes, segundo o último relatório para a […]]]>

Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, em entrevista sobre a Reforma do Código Civil, alerta sobre proposta que precisa ser modificada para que não sejam dados direitos a amantes, originalmente publicada na Gazeta do Povo

As mudanças do novo Código Civil podem dar direitos para amantes, segundo o último relatório para a elaboração do anteprojeto. Uma das emendas apresentadas quer acrescentar explicitamente que amantes tenham direito à moradia, alimentos e benefícios previdenciários. Se aprovada, a sugestão ainda pode facilitar o reconhecimento de uniões estáveis de relações incestuosas. A Comissão de Juristas, instalada a pedido do presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), deve apresentar o texto final da proposta de anteprojeto em abril.

O Código Civil vigente considera que “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” (art. 1.727). O relatório do anteprojeto quer alterar o trecho grifado para “não constituem união estável” (art. 1.564-D).

O art. 1564-D é, erroneamente, enumerado duas vezes no relatório final apresentado pela Comissão de Juristas. Na segunda parte de um dos dispositivos com esse número, consta que “se, no convívio, restarem indubitavelmente comprovados os fatos que poderiam ter por efeito o reconhecimento de união estável, não fosse um dos parceiros impedido para o casamento, poderá o juiz proceder à partilha dos bens adquiridos nesse período, observado o esforço comum empreendido para sua aquisição”.

Regina Beatriz Tavares da Silva, Doutora em Direito Civil pela USP e Presidente da Associação de Direito de Família e de Sucessões (ADFAS), acredita que o texto necessita ser melhor redigido para ficar evidente que a obtenção de direitos por amantes não está sendo considerada. “A proposta tem que deixar claro que é para evitar o enriquecimento indevido. Também precisa ser expresso que o esforço deve ser com entrega de capital, ou seja, dinheiro, ou efetivo trabalho não remunerado na atividade profissional da outra pessoa”, considera.

Ainda de acordo com Regina Beatriz, a jurisprudência atual já reconhece que o enriquecimento indevido ou ilícito é proibido. Está previsto o cálculo da contribuição efetivada ao patrimônio de outra pessoa, e quanto pode ser requerido. Por isso, a Comissão de Juristas precisaria apresentar um texto de forma que ficasse explícito que está dentro do entendimento atual. A falta de clareza aumenta as chances de retomar a discussão sobre amantes terem direitos sobre a pessoa que mantém a relação paralela, questão já discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“Nesta tese do STF, está escrito que ‘inclusive para fins previdenciários’ a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo. Esse ‘inclusive’ é muito importante, porque mostra que também cabe a outros ramos do direito”, analisa Regina Beatriz.

Emenda quer gerar benefícios a amantes também em relações durante o casamento

O texto que pode dar abertura a uma nova discussão sobre benefícios a amantes pode ficar ainda pior se a proposta de uma emenda para o artigo 1.517-D for aprovada. A sugestão quer deixar claro no Código Civil que as relações entre “pessoas impedidas de casar” e que sejam semelhantes à união estável devem gerar direitos e obrigações, incluindo benefícios previdenciários e partilha de bens acumulados durante o período da relação.

A emenda justifica que “está na hora de acabar com este protecionismo aos homens que mantêm uniões paralelas”. Ainda segundo a justificativa, a família concomitante fica prejudicada quando comparada à família formada por um casamento com a legislação atual.

“Isso é um argumento pífio, enganoso. Uma relação paralela a um casamento ou a uma união estável é uma relação de adultério. É, como disse o STF, uma relação que viola o princípio da monogamia e a regra da fidelidade”, afirma a Presidente da ADFAS.

Se aprovado, texto de emenda pode reconhecer uniões incestuosas

O termo “relações entre pessoas impedidas de casar”, sugerido pela emenda, pode flexibilizar o reconhecimento de união instável em relações incestuosas. Isso porque a expressão dialoga com o artigo 1.521 do Código Civil atual. O dispositivo define outras situações que impedem o estabelecimento da união conjugal além das pessoas já casadas, como pais e filhos (seja se parentesco natural ou civil), irmãos, padrastos com enteados, o adotado com o filho adotante, entre outras.

“A emenda tem outro objetivo, pela própria justificativa, que é de dar direito a amantes em uma relação de mancebia. Mas, se formos fazer a leitura sobre quem são as pessoas impedidas de casar e o que é impedimento para casamento, poderia se chegar até nesse absurdo, em termos interpretativos”, diz Regina Beatriz.

“Já é um absurdo adquirir direitos para amantes, mais absurdo ainda é atribuir direitos de família em uma relação incestuosa”, conclui a jurista.

Comissão de Juristas tem como meta seguir entendimentos consolidados no STF

A união estável é considerada uma entidade familiar desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Com o tempo, o entendimento sobre os efeitos da união estável foi se consolidando, e hoje são considerados semelhantes aos do casamento. Em 2021, o Supremo definiu duas importantes teses (529 e 526) sobre o tema, as quais protegem a monogamia como princípio estruturante da unidade familiar, seja através do casamento ou da união estável.

“Inclusive está como meta do presidente da Comissão de Juristas, o ministro Luis Felipe Salomão, e do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, seguir as teses de repercussão geral do STF. Isso foi declarado diversas vezes”, reitera Regina Beatriz. A jurista explica que se o Legislativo aprovar uma norma que contraria uma tese de repercussão geral já definida pelo Supremo, essa norma deverá ser debatida novamente pela Corte. E, se os ministros se mantiverem fiéis às teses fixadas, será considerada inconstitucional.

No meio jurídico, é sabido que um dos relatores da Comissão de Juristas, Flávio Tartuce, já se mostrou favorável à ideia de que amantes tenham os mesmos direitos que os cônjuges. Em seu livro, “Direito Civil: Família”, Tartuce comenta a decisão da tese 526 definida pelo STF. Ao mencionar o caso que gerou a tese, Tartuce escreve que “certamente, a esposa sabia do relacionamento paralelo, aceitando-o por anos a fio. Sendo assim, deve, do mesmo modo, aceitar a partilha dos direitos com a concubina, que deve ser tratada, no caso em análise, como companheira”.

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ASSOCIADAS DA ADFAS PARTICIPAM DO CONGRESSO MULTIDISCIPLINAR DE DIREITO PROMOVIDO PELA OAB SANTOS https://adfas.org.br/associadas-da-adfas-participam-do-congresso-multidisciplinar-de-direito-promovido-pela-oab-santos/ Fri, 22 Mar 2024 17:15:16 +0000 https://adfas.org.br/?p=22967 No dia 15 de março de 2024, no Auditório II de sua sede, a OAB Santos, por intermédio das Comissões das Mulheres Advogadas, Defesa do Consumidor, Direito Marítimo, Direito e Estudos  em Família e Sucessões, Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Penal, realizou o Congresso Multidisciplinar de Direito, intitulado “Com a palavra, ELAS!”. Atendendo […]]]>

No dia 15 de março de 2024, no Auditório II de sua sede, a OAB Santos, por intermédio das Comissões das Mulheres Advogadas, Defesa do Consumidor, Direito Marítimo, Direito e Estudos  em Família e Sucessões, Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Penal, realizou o Congresso Multidisciplinar de Direito, intitulado “Com a palavra, ELAS!”.

Atendendo ao convite da Dra. Ana Lúcia Augusto, Presidente da Subseção do Litoral da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS e Presidente da Comissão de Direito e Estudos em Família e Sucessões da OAB Santos, palestrou no evento a Dra. Kátia Boulos, Diretora Nacional de Relações Institucionais e Presidente da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS, apresentando o tema “Reflexões sobre a Reforma do Código Civil e o Direito de Família”.

Realizado na modalidade presencial, o evento foi prestigiado pelo Presidente da OAB Santos, Dr. Raphael Meirelles de Paula Alcedo, por todas as Presidentes das Comissões organizadoras e pela advocacia da região litorânea, que, ao longo do dia, participaram ativamente das apresentações.

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A ADFAS LAMENTA O FALECIMENTO DO WALDYR GRISARD FILHO https://adfas.org.br/a-adfas-lamenta-o-falecimento-do-waldyr-grisard-filho/ Thu, 21 Mar 2024 20:39:59 +0000 https://adfas.org.br/?p=22964 A ADFAS manifesta profundo pesar pelo falecimento do Professor Waldyr Grisard Filho, que deixa preciosas contribuições doutrinárias no Direito de Família, em que se destacam seus relevantes e pioneiros estudos sobre a guarda compartilhada. Esse grande Jurista participou de vários eventos da ADFAS, inclusive do seu 1º Congresso Internacional pela Web, além de vários Webinares, […]]]>

A ADFAS manifesta profundo pesar pelo falecimento do Professor Waldyr Grisard Filho, que deixa preciosas contribuições doutrinárias no Direito de Família, em que se destacam seus relevantes e pioneiros estudos sobre a guarda compartilhada.

Esse grande Jurista participou de vários eventos da ADFAS, inclusive do seu 1º Congresso Internacional pela Web, além de vários Webinares, como os da Guarda Compartilhada e da Sucessão Testamentária.

Aos familiares e amigos do saudoso Professor Grisard a solidariedade e as orações dos membros da ADFAS.

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PRESIDENTE DA ADFAS FALA SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO CIVIL NO JORNAL DA JOVEM PAN https://adfas.org.br/presidente-da-adfas-fala-sobre-a-reforma-do-codigo-civil-no-jornal-da-jovem-pan/ Fri, 15 Mar 2024 20:55:20 +0000 https://adfas.org.br/?p=22872 Na entrevista Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva destaca os trabalhos da ADFAS e as Teses de Repercussão Geral do STF sobre a monogamia como princípio estruturante do casamento e da união estável. Inobstante a Reforma do Código Civil deva seguir as Teses de Repercussão Geral do STF, algumas propostas podem abrir a porta para […]]]>

Na entrevista Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva destaca os trabalhos da ADFAS e as Teses de Repercussão Geral do STF sobre a monogamia como princípio estruturante do casamento e da união estável.

Inobstante a Reforma do Código Civil deva seguir as Teses de Repercussão Geral do STF, algumas propostas podem abrir a porta para interpretações dissonantes do princípio da monogamia.

Assista na íntegra no YouTube da Jovem Pan News:

 

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AUTORIDADE DOS PAIS NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL https://adfas.org.br/autoridade-dos-pais-na-reforma-do-codigo-civil/ Thu, 14 Mar 2024 20:32:25 +0000 https://adfas.org.br/?p=22899 Neste conteúdo é reproduzida a matéria originalmente veiculada na Gazeta do Povo, Jornalista Leonardo Desideri, com as entrevistas do Professor Venceslau Tavares Costa Filho, Presidente da Seção Estadual de Pernambuco da ADFAS e da Professora Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS. O Relatório Geral, em análise na matéria jornalística, foi elaborado pela Comissão […]]]>

Neste conteúdo é reproduzida a matéria originalmente veiculada na Gazeta do Povo, Jornalista Leonardo Desideri, com as entrevistas do Professor Venceslau Tavares Costa Filho, Presidente da Seção Estadual de Pernambuco da ADFAS e da Professora Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS.

O Relatório Geral, em análise na matéria jornalística, foi elaborado pela Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, cuja relatoria está a cargo da Professora Rosa Nery e do Professor Flavio Tartuce.

É pertinente ressaltar que a proposta relativa ao artigo 1.691, que estimula a litigiosidade entre pais e filhos, não conta com a autoria nem o respaldo da Professora Rosa Nery, conforme o Relatório Geral.

Leia a matéria na íntegra:

“O relatório do anteprojeto do novo Código Civil – elaborado por uma comissão de juristas convocada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e prestes a tramitar na Casa – traz uma série de riscos relacionados à fragilização do poder parental para fins ideológicos. Embora não façam menção explícita a ideologias de esquerda, alguns dispositivos dão brecha evidente, de acordo com juristas, à atuação ideológica de juízes, membros do Ministério Público e conselheiros tutelares interessados em subverter o conceito de família.

Um dos riscos está na adoção do conceito de autonomia progressiva de crianças e adolescentes, prevista em um novo artigo que diz:

“É reconhecida a autonomia progressiva da criança e do adolescente, devendo ser considerada a sua vontade em todos os assuntos a eles relacionados, de acordo com sua idade e maturidade.”

Para juristas, a expressão “autonomia progressiva” abre espaço para interpretações amplas e subjetivas. “São pessoas em desenvolvimento, que não têm, muitas vezes, experiência de vida para poder decidir sobre si, sobre os seus próprios interesses. Me parece temerário o reconhecimento dessa autonomia progressiva e o recurso a expressões vagas”, afirma o advogado Venceslau Tavares Costa Filho, Professor de Direito Civil da Universidade de Pernambuco e Presidente da Seção Estadual de Pernambuco da ADFAS.

Outra expressão nebulosa relacionada à relação dos pais com filhos é a de “violência psíquica”, presente no artigo 1.638 do relatório da comissão de juristas. O dispositivo afirma que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que:

“Submeter o filho a qualquer tipo de violência, de modo a comprometer sua integridade física, moral ou psíquica.”

“Não deixar a criança assistir à televisão seria uma violência psíquica? Não deixá-la passar um tempo no celular seria violência psíquica?”, questiona Costa Filho. “Seria necessário definir o que é que caracteriza violência psíquica, violência moral, para que se pensasse em aplicar esse tipo de sanção aos pais”, complementa.

Ele recorda ainda que “nosso sistema precisa de anterioridade para estabelecer uma pena”. “É necessário a gente definir as condutas que ensejam a aplicação dessa pena, e [na proposta] a gente tem praticamente uma lei penal em branco, uma norma que cria um tipo de punição em branco, sem definir com clareza o que seria essa violência psíquica”, afirma.

Litigiosidade entre pais e filhos é estimulada pela proposta do novo Código Civil

Outro ponto controverso da proposta para o novo Código Civil é um inciso do artigo 1691 proposto pelo advogado Flavio Tartuce, um dos relatores da proposta, que não foi acatado pela outra relatora, Rosa Nery. O dispositivo afirma:

“Ao término da autoridade parental os filhos podem, no prazo de dois anos, exigir de seus pais a prestação de contas da administração que exerceram sobre os seus bens, respondendo os pais por dolo ou culpa, pelos prejuízos que sofreram.”

Juristas veem nesse texto uma brecha para que, quando alcancem a maioridade, alguns filhos demandem dos pais uma prestação de contas pela forma como administraram seus bens. A inovação é especialmente perigosa em casos nos quais os pais decidiram antecipar a herança aos filhos.

Para a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e Doutora em Direito Civil pela USP, o dispositivo parece inspirado no caso da atriz Larissa Manoela, e é preocupante por seu potencial de incentivar conflitos judiciais entre pais e filhos.

Costa Filho também enxerga a chance de que o dispositivo proposto por Tartuce cause prejuízo às relações familiares. “É uma regra que estimula a litigiosidade entre pais e filhos. Eu não acho uma regra bem-vinda. Se uma outra pessoa administra um patrimônio que é meu, já existe a ação de prestação de contas para isso. Realmente não entendo por que prever esse direito especificamente para os filhos em relação aos pais. Eu acho que isso termina estimulando a litigiosidade entre pais e filhos, o que não é interessante, especialmente num contexto como o de hoje, em que o Judiciário e o CNJ estimulam tanto a pacificação, a autocomposição e o diálogo entre as partes para reduzir essa intervenção do Judiciário, enquanto representante do Estado, nas relações privadas”, comenta.

Ideologia de gênero já se beneficiou da fragilização do poder parental em outros países

A proposta da comissão criada por Pacheco, se aprovada, poderia ter implicações no que se refere à influência da ideologia de gênero no Brasil. Em países onde as teorias desse tipo mais avançam, a ameaça ao poder parental costuma abrir caminho, por exemplo, para facilitar cirurgias de redesignação sexual em menores de idade.

Embora o relatório não trate abertamente do tema nem faça menção direta a ele, o texto deixa margem a um contexto em que a recusa dos pais em consentir com o desejo dos filhos nesse ponto poderia resultar na perda do poder parental, com a influência do Ministério Público, das escolas e de conselheiros tutelares, como já ocorre em nações mais ricas.

Nos Estados Unidos, por exemplo, o Departamento de Serviços Infantis de Indiana decidiu retirar o filho do casal Mary e Jeremy Cox de sua casa, alegando preocupações com o bem-estar da criança. Em 2019, de acordo com o New York Post, o filho dos Cox passou a dizer que se identificava como menina. Os pais não concordaram em se referir a ele usando pronomes e um nome inconsistentes com sua biologia. Em 2021, após uma denúncia, as autoridades de Indiana começaram a investigar os Cox e removeram o adolescente de sua custódia.

Caso semelhante já ocorreu no Canadá, onde, em 2021, um juiz da Suprema Corte da província de Colúmbia Britânica emitiu um mandado de prisão contra um pai que chamou sua filha de sexo feminino usando pronomes femininos depois que ela começou a fazer tratamento para mudar de gênero. O tratamento foi feito com injeções de testosterona sem o consentimento do pai.

A previsão de que os filhos teriam “autonomia progressiva” e de que os pais poderiam perder o poder sobre eles em caso de violência psíquica, presente no relatório do anteprojeto do novo Código Civil, seria uma porta aberta para que o mesmo ocorresse no Brasil. Membros do MP e de conselhos tutelares influenciados por orientações ideológicas do mesmo tipo poderiam usar as novas regras para afastar os pais do cuidado de seus filhos.”

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DESCONTO ESPECIAL PARA ASSOCIADOS DA ADFAS NO 15º CONGRESSO BRASILEIRO DE TERAPIA FAMILIAR DA ABRATEF https://adfas.org.br/desconto-especial-para-associados-da-adfas-no-15o-congresso-brasileiro-de-terapia-familiar-da-abratef/ Thu, 14 Mar 2024 18:21:30 +0000 https://adfas.org.br/?p=22873 A Associação Brasileira de Terapia Familiar (ABRATEF) em conjunto com a regional Anfitriã ATF-MINAS, demais Regionais Afiliadas e o Conselho Deliberativo e Científico (CDC), realizarão nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2024 o 15º Congresso Brasileiro de Terapia Familiar, com o tema: “Famílias com seus temperos, sabores e cores: diversidade e inclusão”. Faça […]]]>

A Associação Brasileira de Terapia Familiar (ABRATEF) em conjunto com a regional Anfitriã ATF-MINAS, demais Regionais Afiliadas e o Conselho Deliberativo e Científico (CDC), realizarão nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2024 o 15º Congresso Brasileiro de Terapia Familiar, com o tema: “Famílias com seus temperos, sabores e cores: diversidade e inclusão”.

Faça sua inscrição antes da mudança de tabela (dia 31 de março de 2024) no Pré-Congresso, que acontecerá no dia 03 de agosto de 2024 (formato on-line), no Congresso presencial, que ocorrerá do dia 15 a 17 de agosto de 2024, ou mesmo, no Pré-Congresso (on-line) + Congresso presencial.

A ADFAS participará do evento, que inaugura a parceria com a ABRATEF, em defesa da Família em suas bases constitucionais.

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Novo Flyer_15º Congresso ABRATEF
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“DIVÓRCIO SURPRESA” NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL https://adfas.org.br/divorcio-surpresa-na-reforma-do-codigo-civil/ Fri, 08 Mar 2024 19:48:23 +0000 https://adfas.org.br/?p=22859 Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, concede entrevista sobre “divórcio surpresa”, originalmente publicada na Gazeta do Povo O último relatório para o anteprojeto do novo Código Civil, que em breve tramitará no Senado, inclui dispositivos que poderiam redefinir a instituição do casamento na legislação, indo muito além até mesmo das polêmicas decisões […]]]>

Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, concede entrevista sobre “divórcio surpresa”, originalmente publicada na Gazeta do Povo

O último relatório para o anteprojeto do novo Código Civil, que em breve tramitará no Senado, inclui dispositivos que poderiam redefinir a instituição do casamento na legislação, indo muito além até mesmo das polêmicas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse âmbito.

Nesta semana, em entrevista ao site UOL, o advogado Flavio Tartuce, relator do anteprojeto, deixou explícita a intenção da proposta de promover maior “fluidez” nas relações, facilitando os processos de casamento e divórcio. “As relações hoje são mais fluidas. Se facilitamos o divórcio, temos que facilitar o casamento, com redução de tempo e de custos. Um dos objetivos da reforma do Código Civil é destravar a vida das pessoas”, afirmou.

Um dos dispositivos que mais preocupam alguns juristas é o artigo 1.582-A, que introduz a possibilidade de divórcio unilateral pelo cartório sem controle prévio do Poder Judiciário. Essa inovação permitiria a uma das partes dissolver o casamento sem o consentimento e até mesmo sem a presença da outra – o que tornaria a dissolução do casamento mais fácil até mesmo do que, por exemplo, a ruptura de certos contratos de locação de imóvel comercial.

Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e doutora em Direito Civil pela USP, considera compreensível a busca por facilitar a burocracia em processos de casamento e divórcio, mas ressalva que “é preciso considerar as consequências de facilitações exageradas”. Ela vê como especialmente perigosa a possibilidade do requerimento unilateral no cartório, presente no artigo 1.582-A da proposta. Para ela, o dispositivo poderia ser chamado de “divórcio surpresa”.

“Esta proposta, se não for modificada, causará inúmeros prejuízos ao cônjuge notificado, o qual, entre outros exemplos, poderá ser excluído imediatamente de seguro ou plano de saúde existente junto à empregadora do requerente do divórcio, bastando a apresentação da certidão de casamento com averbação do divórcio, bem como ser subitamente expulso do domicílio conjugal, se o imóvel pertencer exclusivamente ao notificante”, afirma. Em alguns casos, ressalta ela, o cônjuge poderia não ter tempo nem sequer para procurar assistência jurídica e tomar as providências judiciais cabíveis para manter o plano de saúde e permanecer no imóvel.

Para a jurista, é uma falácia o pretexto de que o dispositivo seria uma forma de favorecer mulheres cujos maridos não desejam o divórcio. “Quando se fala em proteção da mulher, que não consegue se divorciar como justificativa dessa proposta, isto, com todo respeito, é uma falácia, porque a mulher que sofre violência doméstica precisa das medidas protetivas da Lei Maria da Penha e não de divórcio por notificação em cartório”, diz. Regina avalia que o divórcio por pedido unilateral no sistema em vigor no Código Civil já é “suficientemente facilitado”.

Confusão de conceitos no anteprojeto do Código Civil poderia facilitar reconhecimento legal do poliamor

Quanto à possibilidade de uniões poliamorosas, levantada por esta reportagem da Gazeta do Povo, Regina observa que o anteprojeto faz confusão com os conceitos de “sociedade conjugal”, “sociedade convivencial” e “união estável”, além de não definir bem o que é “família não conjugal”. Essa falta de clareza poderia resultar em interpretações equivocadas.

Por um lado, em dado momento, as leis propostas definem casamento e união estável como formações familiares compostas por apenas duas pessoas, ressaltando a importância da monogamia como a base dessas relações; na maior parte do texto, sociedade conjugal é sinônimo de casamento, e sociedade convivencial é sinônimo de união estável.

Porém, destaca Regina, o artigo 1.702 do anteprojeto cita a sociedade conjugal, a sociedade convivencial e a união estável como três entidades distintas. Por isso, afirma ela, a sociedade convivencial poderia ser equivocadamente interpretada “como abrangente de outros arranjos que não são familiares”.

Para a especialista, também é preciso tornar mais clara a diferença entre dois tipos de família mencionados nas leis: as famílias formadas por casais (conjugais) e as formadas por pessoas que não são casais, como irmãos ou amigos que decidem viver juntos (não conjugais). Essa distinção é importante para evitar, por exemplo, que as famílias não conjugais possam ser vistas como relações poliamorosas.

“É necessário o aperfeiçoamento de todos os dispositivos mencionados, sob pena de ser aberta a porta do direito de família para relações que não são reconhecidas como entidades familiares pela Constituição Federal e pelas teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal”, conclui.

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LEI 14.550 REALIZOU ALTERAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA https://adfas.org.br/lei-14-550-realizou-alteracoes-na-lei-maria-da-penha/ Tue, 20 Feb 2024 19:09:41 +0000 https://adfas.org.br/?p=22417 A Lei 14.550/2023 realizou alterações na Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006) referentes às medidas protetivas de urgência. As novas normas legais determinam que para a concessão sumária de medidas protetivas de urgência basta o depoimento da mulher perante a autoridade policial ou a apresentação de suas alegações por escrito. Essas medidas poderão ser […]]]>

A Lei 14.550/2023 realizou alterações na Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006) referentes às medidas protetivas de urgência.

As novas normas legais determinam que para a concessão sumária de medidas protetivas de urgência basta o depoimento da mulher perante a autoridade policial ou a apresentação de suas alegações por escrito.

Essas medidas poderão ser indeferidas no caso de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

As alterações na Lei Maria da Penha também dizem respeito à dispensa da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação ou da existência de boletim de ocorrência ou de inquérito policial, para a concessão das medidas protetivas.

Por fim, segundo as novas normas, as medidas protetivas devem vigorar enquanto houver risco à integridade física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes.

Confira o texto da Lei n°14.550:

“Art. 1º  O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 19……………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:

Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.””

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação e ao alterar a Lei Maria da Penha, garantiu avanço na proteção da mulher, vítima de violência doméstica e familiar.

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CARTÓRIOS NÃO PODEM RECONHECER PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SEM QUE PAI E MÃE SE PRONUNCIEM https://adfas.org.br/cartorios-nao-podem-reconhecer-paternidade-socioafetiva-sem-que-pai-e-mae-se-pronunciem/ Fri, 16 Feb 2024 18:32:06 +0000 https://adfas.org.br/?p=22334 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou impedimento de que o reconhecimento de paternidade socioafetiva voluntária seja feito em cartório sem a manifestação da mãe e do pai biológicos. O entendimento foi estabelecido durante a 1ª Sessão Virtual do CNJ em 2024, ocorrida de 5 a 9 de fevereiro, e se alinha à interpretação da […]]]>

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou impedimento de que o reconhecimento de paternidade socioafetiva voluntária seja feito em cartório sem a manifestação da mãe e do pai biológicos.

O entendimento foi estabelecido durante a 1ª Sessão Virtual do CNJ em 2024, ocorrida de 5 a 9 de fevereiro, e se alinha à interpretação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC) e de um juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A orientação do CNJ é para que, nesses casos, quando for desconhecida a posição do pai ou da mãe da criança ou do adolescente a respeito da solicitação, o cartório de registro civil emita nota de recusa ao pedido e oriente o interessado para entrar com uma ação judicial. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator da consulta, conselheiro Marcello Terto e Silva.

O voto à Consulta 0000060-94.2023.2.00.0000, acompanhado por unanimidade, cita o Provimento n. 149/2023. O documento instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de um posicionamento de um dos genitores.

Para fundamentar o seu entendimento, o conselheiro Terto remeteu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir uma eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora.

Fonte: CNJ

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ASSISTA A LIVE SOBRE REGIMES DE BENS NOS CASAMENTOS E NAS UNIÕES ESTÁVEIS DOS 70+ https://adfas.org.br/assista-a-live-sobre-regimes-de-bens-nos-casamentos-e-nas-unioes-estaveis-dos-70/ Fri, 09 Feb 2024 14:26:20 +0000 https://adfas.org.br/?p=22313 O Colégio Notarial do Brasil realizou na quinta-feira, dia 08/02, uma live sobre os regimes de bens dos 70+ Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva participou da live, juntamente com Dr. Eduardo Calais, Dra. Priscila Agapito e Dra. Juliana Fioretti, tratando de vários temas relevantes sobre os casamentos e as uniões estáveis dos 70+, entre […]]]>

O Colégio Notarial do Brasil realizou na quinta-feira, dia 08/02, uma live sobre os regimes de bens dos 70+

Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva participou da live, juntamente com Dr. Eduardo Calais, Dra. Priscila Agapito e Dra. Juliana Fioretti, tratando de vários temas relevantes sobre os casamentos e as uniões estáveis dos 70+, entre os quais se destacaram os seguintes:

  • Diferenças entre o regime legal e o regime eletivo da separação;
  • Escritura pública: segurança jurídica na escolha de  regimes de bens;
  • Mudança do regime de bens durante o casamento e a união estável;
  • Reflexos da Tese do STF na atribuição ao RCPN da formulação de mudança do regime de bens na união estável;
  • Reforma de Código Civil e regime de separação para as pessoas idosas.

Veja a live na íntegra:

 

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