CNJ: CARTÓRIOS PODEM RECONHECER FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PARA PESSOAS ACIMA DE 12 ANOS

Anteriormente, esse reconhecimento voluntário era autorizado para pessoas de qualquer idade.
 
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, assinou provimento que define idade para reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva. Pelo texto, a filiação socioafetiva em cartórios será para pessoas com mais de 12 anos.
“O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.”
Anteriormente, esse reconhecimento voluntário era autorizado para pessoas de qualquer idade. Segundo o ministro, o registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
Pelo provimento, o requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros.
A ausência desses documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade pelo registrador, que deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. Os documentos colhidos na apuração deverão ser arquivados juntamente com o requerimento.
Consentimento
Outra alteração realizada pelo novo provimento diz respeito a idade para que o filho possa dar o seu consentimento. No novo normativo, se o filho for menor de anos, o reconhecimento da filiação socioafetiva exigirá o seu consentimento. No provimento anterior, esse consentimento era para filho maior de 12 anos.
Atendidos os requisitos para o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva, o registrador deverá encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. Se o parecer for favorável, o registro será realizado. Se for desfavorável, o registrador comunicará o ocorrido ao requerente e arquivará o requerimento.
 
Leia o Provimento na íntegra.
Fonte: CNJ (/08/20)
 

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