BOLETIM INFORMATIVO DA ADFAS N°41/2024

Notícias

  • PRESIDENTE DA ADFAS PARTICIPARÁ DE LIVE NOTARIAL NESTA QUINTA-FEIRA

Diante da recente Tese firmada pelo STF sobre regime de bens nos casamentos e nas uniões estáveis das pessoas idosas com mais de 70 anos, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, realizará uma live nesta quinta-feira (08/02), às 19h (horário de Brasília), com transmissão simultânea no seu canal do YouTube e em seu perfil no Instagram.

A live contará com a mediação do Vice-Presidente do CNB/CF, Dr. Eduardo Calais.

Dra. Regina Beatriz, Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), participará da live, tratando de vários temas relevantes sobre os casamentos e as uniões estáveis dos 70+:

  • Diferenças entre o regime legal e o regime eletivo da separação
  • Escritura pública: segurança jurídica na escolha de regimes de bens
  • Mudança do regime de bens durante o casamento e a união estável
  • Reflexos da Tese do STF na atribuição ao RCPN da formulação de mudança do regime de bens na união estável
  • Reforma de Código Civil e regime de separação para as pessoas idosas.

Participarão também da live as Tabeliãs de notas Dra. Priscila Agapito e Dra. Juliana Fioretti, que também é Diretora do CNB/CF e Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Amazonas.

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  • REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS PARA OS MAIORES DE 70 ANOS É HAVIDO COMO CONSTITUCIONAL PELO STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da norma que estabelece o regime da separação de bens aos que se casam ou passam a viver em união estável após os 70 anos.

A ADFAS atuou como amicus curiae

A ADFAS participou do processo como amicus curiae, sendo a única Associação dentre os participantes como amicus curiae que defendeu a constitucionalidade da norma, o que foi confirmado pelo STF por unanimidade de votos. Apenas houve uma “interpretação conforme a Constituição” pelo STF, que manteve a norma vigente.

A tese de repercussão geral fixada

A Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no julgamento do ARE 1309642, paradigma do Tema 1236, é a seguinte: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

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  • PROPOSTA DE ESTADO CIVIL DE COMPANHEIRO NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL TRAZ INSEGURANÇA JURÍDICA

Por Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, publicado originalmente no Estadão – Blog do Fausto Macedo.

Pode parecer que, pela equiparação entre o casamento e a união estável em efeitos jurídicos, seria lógica a atribuição de estado civil também nas relações de fato. Afinal, se da união estável, que é uma relação de fato, decorrem o dever/direito à pensão alimentícia, a comunhão parcial de bens, à herança, já que há o estado civil de casado, deveria haver também o estado civil de companheiro.

É o que está propondo a Subcomissão de Direito de Família na Reforma do Código Civil:

Art. 1.723. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, mediante uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

§ 4º “Independentemente de registro, a união estável constitui o estado civil de companheiros, que deve ser declarado em todos os atos da vida civil.”

No entanto, basta avaliar a insegurança jurídica e a judicialização, além de facilitar fraudes contra terceiros, que causaria a inovação do estado civil de companheiro/a, para que se chegue à conclusão da inaceitabilidade dessa proposta da Subcomissão de Direito de Família na Reforma do Código Civil.

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  • A PROPOSTA DO CELIBATO NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL

Por Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, publicado originalmente no Estadão – Blog do Fausto Macedo.

O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com 2.046 artigos e que regula as relações entre as pessoas antes do nascimento, durante a vida e após a morte, a mais abrangente e relevante legislação para a sociedade, está sujeito a reforma por Comissão (CJCODCIVIL) criada pelo presidente do Senado, o senador Rodrigo Pacheco, com prazo de 180 dias para apresentação de anteprojeto, tendo sido nomeado presidente dessa Comissão o ministro Luis Felipe Salomão.

Muitos desconhecem a chamada Reforma do Código Civil, não só os que não são da área jurídica, mas também os que são juristas e não atuam na área cível.

Hoje em dia a velocidade impera e a rapidez é destacada como qualidade para o êxito de trabalhos, nas mais diversas áreas e em todas as atividades humanas. Mas o prazo estabelecido de 180 dias para a apresentação do anteprojeto de lei de reforma do Código Civil, com sua completa revisão e atualização, tamanha a sua extensão e amplitude, até mesmo para quem não é operador do Direito, causa apreensão e desassossego.

Leia o artigo na íntegra

  • STJ: TERCEIRA TURMA ASSEGURA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A CRIANÇA EM AÇÃO QUE DISCUTE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE R$ 10 MIL

Em ação sobre alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Ao reafirmar esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma menina – representada por sua mãe – em processo que discute a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil.

“É evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em apoio a esse entendimento, ela invocou dois precedentes da Terceira Turma, ambos em segredo de justiça: um que também tratava de alimentos, julgado de forma unânime, e outro em processo de reparação de danos morais, no qual o colegiado, por maioria, assegurou a justiça gratuita ao autor menor de idade.

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