BEM DE FAMÍLIA DADO EM CAUÇÃO DE ALUGUEL COMERCIAL É IMPENHORÁVEL

Em acórdão de Relatoria do Ministro Marco Buzzi (REsp 1789505 – SP), a 4ª Turma do STJ consignou a impenhorabilidade do bem de família ofertado em caução, em aluguel comercial.

Isso porque, as hipóteses que admitem a penhorabilidade do bem de família, ainda que em locação comercial, devem ser interpretadas de maneira restritiva.

O Min. Relator indicou, ainda, que os institutos da caução e da fiança são diversos – “Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”.

Portanto “A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família”.

Leia a íntegra:

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