BANCO NÃO PODE EXIGIR AVAL DE EX-MARIDO AGRESSOR PARA EXCLUSÃO DE CONTA CONJUNTA

Condicionar a exclusão da antiga esposa de conta conjunta ao aval de ex-marido que não pode se aproximar dela por agressão doméstica é medida abusiva e que viola as garantias de proteção da mulher.
Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal de Florianópolis, por unanimidade, negou recurso do Banco do Brasil e manteve decisão que o condenou a excluir uma mulher da conta conjunta que mantém com o ex-marido. A decisão é de 1º de setembro.
Devido a um contexto de violência doméstica, a 2ª Vara Criminal de Lages concedeu medida protetiva de urgência para que o ex-marido fosse afastado do lar e mantivesse a distância de 150 metros da ex-mulher.
Com isso, a mulher pediu que fosse excluída da conta conjunta que tem com o ex-marido. O Banco do Brasil negou, com base na Resolução 4.753 do Banco Central, que exige concordância da outra parte.
A mulher então foi à Justiça. Em primeira instância, o banco foi obrigado a excluir a autora da conta conjunta, mas a instituição financeira recorreu. O relator do caso na 3ª Turma Recursal de Florianópolis, juiz Alexandre Morais da Rosa, afirmou que a manutenção da mulher como cotitular de conta corrente contra a sua vontade “viola os princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, além de demonstrar o desprezo do banco pelas situações de proteção à mulher vítima de agressão, sustentando postura abusiva e quase inacreditável”.
Como o ex-marido foi obrigado a manter distância de 150 metros dela, é inválido o argumento do Banco do Brasil de que seria necessário que a mulher obtivesse aval dele para ser excluída da conta conjunta.
“A Resolução 4.753/2019, do Banco Central, modalidade de soft law, deve se amoldar às regras de hard law e aos direitos fundamentais, principalmente em contexto de vulnerabilidade doméstica. O banco, com sua atitude, rebaixa a autonomia da mulher ao exigir consentimento do ex-marido, afastado do lar, proibido de se aproximar, por meio de medida protetiva no campo da violência doméstica. Logo, a sentença deve ser mantida diante do acerto do encerramento da conta”, disse Morais da Rosa, que é colunista da ConJur.
Processo 5000564-71.2020.8.24.0090
Fonte: Conjur (10.09.2021)

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