AUTISTA SERÁ INDENIZADA POR SER IMPEDIDA DE ENTRAR EM SALA SEM MÁSCARA
Pelo constrangimento de ser impedida de ingressar em sala de aula por estar sem máscara, em março de 2021, uma criança autista de cinco anos e seus pais serão indenizados por dano moral. Segundo a sentença do juiz de Direito Otávio José Minatto, município de Florianópolis/SC terá que indenizar a família em R$ 15 mil, mais juros e correção monetária.
De acordo com os autos, no primeiro dia de aula de 2021, durante a pandemia da covid-19, uma criança autista foi impedida de acessar a sala porque estava sem máscara. Os pais informaram que a lei Federal 13.979/20 desobriga o uso de máscaras por portadores do transtorno do espectro autista.
No dia seguinte, a criança foi novamente proibida de acessar a unidade de ensino, assim como seus pais, que ficaram até o meio da tarde do lado de fora do estabelecimento. A justificativa da direção do Centro de Educação Infantil é que o plano de contingência do município cobrava o uso de máscara.
Diante da situação, a família ajuizou ação de dano moral em razão do constrangimento sofrido durante os dois dias.
O município alegou conflito de normas gerais e especiais naquele momento, referindo que, não obstante a legislação federal desobrigar o uso de máscaras por alunos da educação especial, havia diretrizes estaduais que culminaram nos planos de contingência municipais para o retorno das aulas, os quais mantinham a obrigatoriedade da utilização de máscaras por alunos da educação especial. Informou que a dispensa do uso de máscaras por alunos da educação especial aconteceu cinco dias após o início das aulas.
Para o colegiado, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ação ilícita do município e o dano moral experimentado pelos requerentes durante os dois dias em que tentaram fazer com que seu filho tivesse acesso à escola.
“[…] o requerente foi discriminado por limitação inerente a sua condição vulnerável […], amparada por lei. […] Na vertente hipótese, sopesando todos os elementos colacionados (acima transcritos), tem-se o montante de R$ 5 mil para cada autor a título de indenização por danos morais, totalizado no valor de R$ 15 mil.”
Processo: 5007903-28.2021.8.24.0064
Fonte: Migalhas (10.12.2022)