Associação de Direito de Família e das Sucessões

APROVADA A LEI DE MEDIAÇÃO PELO SENADO

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Legislação: Lei nº 13.140/2015
Comentário
02Aprovada A Lei De Mediação Pelo Senado

Verônica A. da Motta Cezar-Ferreira,

Neste 02 de junho de 2015 o Senado Federal aprovou a Lei da Mediação, lei que, esperada desde o PL 94/02, veio legitimar prática comprovada.

Pode-se entender, em sentido amplo, a mediação como “um processo, frequentemente formal, pelo qual um terceiro imparcial, o mediador, busca facilitar às partes que se opõem o confronto de seus pontos de vista, de modo a que possam compreender melhor as respectivas pretensões ou necessidades, possibilitando mudanças direcionadas à dissolução do conflito interpessoal” (NEDER, Mathilde; CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da M.; MATHIAS, Maria E.;  SALEH, Ligia P. A mediação como forma de resolução de conflito. Trabalho apresentado no XXVI Congresso Panamericano de Psicologia, São Paulo, 1997, p1.).
O advento da lei é um avanço da cultura da pacificação, não sem motivo, incrementada em tempos de tanta violência.
Não se imagine, porém, que a mediação seja panaceia para todos os problemas nem algo tão fácil de se aplicar, como sugere o entusiasmo do momento, mas instrumento que requer profunda formação, visto estar afeta ao paradigma da contemporaneidade que substitui a lógica binária do ganhador-perdedor, certo-errado, própria da causalidade linear de causa e efeito, pela causalidade circular em que a inter-relação dos elementos exige conhecimento e experiência para profícua atuação.
Na mediação familiar, mais ainda.
A mediação familiar requer formação específica por profissionais experientes no trato com dissolução ou minimização de conflitos relacionais e emocionais, podendo, em caso contrário, as partes virem a ser prejudicadas, independentemente da assistência de advogado.
É momento de se festejar, mas é momento, também, de se refletir e de se agir no sentido de que não haja apenas preocupação com a multiplicação do número de mediadores, mas, principalmente com a qualidade de sua formação.

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