APÓS EXAME DE DNA, HOMEM CONSEGUE ANULAÇÃO DO REGISTRO DAS FILHAS ADOLESCENTES
3ª turma [do STJ] considerou que após o exame de DNA “todos os laços mantidos entre o pai registral e as filhas foram abrupta e definitivamente rompidos”.
“É muita tristeza este processo.” Assim a ministra Nancy Andrighi, do STJ, começou seu voto na sessão da 3ª turma do STJ que julgou pedido de um homem em ação negatória de paternidade das filhas, atualmente com 18 e 15 anos de idade.
A controvérsia julgada nesta terça-feira, 20, dizia respeito a caso em que o genitor biológico for induzido em erro ao tempo de registro civil de sua prole e se, a despeito da configuração da relação paterno-filial-socioafetiva por longo período, é admissível o desfazimento do vínculo registral, na hipótese de ruptura superveniente dos vínculos afetivos.
A relatora Nancy consignou no voto que é admissível presumir que os filhos concebidos na constância de vínculo conjugal estável foram registrados pelo genitor convicto de que realmente existiria vínculo de natureza genética com a prole; e, portanto, em situação de erro substancial, especialmente na hipótese em que não subsistam dúvidas acerca do desconhecimento da inexistência da relação biológica pelo genitor ao tempo da realização do registro civil.
“Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil é relevante investigar a eventual existência de vínculo socioafetivo entre o genitor e a prole, na medida em que a inexistência vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetivo.”
Entretanto, no caso, S. Exa. observou que conquanto tenha havido um longo período de convivência e de relação filial socioafetiva entre as partes, “é incontroverso o fato de que, após a realização do exame de DNA, todos os laços mantidos entre o pai registral e as filhas foram abrupta e definitivamente rompidos“. Tal situação, disse Nancy, se mantém há mais de seis anos.
“Situação em que a manutenção da paternidade registral seria um ato unicamente ficcional diante da realidade“, concluiu a relatora, ao prover o recurso do homem. Ministro Moura Ribeiro não deixou de exclamar: “Que caso, hein! Que caso!”.
A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.741.849
Fonte: Migalhas (20/10/2020)