Aplicação dos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução devem ser considerados na execução de alimentos

Processo e direito civil. Recurso especial. União estável. Penhora, em execução de alimentos, da meação do devedor, relativa às quotas sociais de sua companheira em sociedade de responsabilidade limitada. Possibilidade, tendo em vista o disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, é medida que, nos moldes do previsto no artigo 1.6, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, só pode ser deferida em último caso, se não houver lucro a ser distribuído aos sócios. Aplicação dos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução. 1. Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portanto a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, podendo, nos moldes do disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil, recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que  arrematar ou adjudicar. Precedentes do STJ. 2. No entanto, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.6 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao  restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores. 3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.6, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.7 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. 4. Recurso especial provido. (REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/25, DJe 09/04/25).
STJ
Data do Julgamento: 03/25
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Acórdão
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