AMEAÇAS CONTRA MÃE E AVÓ SE ENQUADRAM NA LEI MARIA DA PENHA, DIZ TJ-SP
Para que um ato criminoso atraia a aplicação da Lei Maria da Penha, é necessário que seja cometido contra a mulher, no âmbito de relação familiar, doméstica ou íntima, em razão do gênero da vítima.
Com base nesse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para apurar o crime de ameaça praticado por um homem contra sua avó e sua irmã.
A decisão se deu em conflito negativo de jurisdição suscitado pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Assis em face da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Para o relator, desembargador Sulaiman Miguel, há elementos que indicam motivação do gênero no cometimento do crime de ameaça, inclusive com uso de arma de fogo, no âmbito da relação familiar e doméstica, o que justifica o enquadramento na Lei Maria da Penha.
“Nesse contexto, verifica-se que a conduta praticada contra as vítimas se amolda à Lei Maria da Penha, vez que perpetrada no âmbito da família, em evidente oposição de forças, relacionada ao gênero das partes, revestindo-se a questão patrimonial de caráter secundário”, afirmou o magistrado.
Segundo Miguel, o fato de as ameaças terem ocorrido em um contexto de disputa familiar por terrenos não afasta a incidência da Lei Maria da Penha e, portanto, a competência para julgar o caso é da Vara de Violência Doméstica. A decisão se deu por unanimidade.
Fonte: ConJur (06/02/2021)