Associação de Direito de Família e das Sucessões

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Regina Beatriz Tavares da Silva
São Paulo – A recente Lei 11.804, de 05-11-2008 regula os alimentos gravídicos, ou seja, aqueles alimentos necessários à gestação, a serem fixados conforme os recursos da gestante e do suposto pai (art. 2º, parágrafo único e art. 6º).
Na conformidade do art. 1.694 do Código Civil de 2002, a pensão alimentícia é devida em razão do parentesco, do casamento e da união estável.
Com a nova lei, também a mulher gestante passa a ter legitimidade ativa na propositura de ação de alimentos que tenha em vista a cobertura de despesas do período de gravidez, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, na conformidade de seu art. 2º.
Note-se que esses chamados alimentos gravídicos têm em vista a tutela dos direitos do nascituro, já que segundo a nova lei a mulher faz jus à pensão sem que exista entre ela e o pai do nascituro casamento ou união estável.
Antes dessa lei, o nascituro já tinha o direito a alimentos para preservação de sua vida, inobstante a personalidade jurídica tenha início no nascimento com vida, já que o art. 2º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre as políticas sociais públicas que devem permitir o nascimento com vida e as condições dignas de sua existência e o art. 5º, caput da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade do direito à vida, na qual se inclui a vida intra-uterina (vide Silma Mendes Berti: Responsabilidade civil pela conduta da mulher durante a gravidez, Belo Horizonte: Del Rey, 2008, Coleção Qualitas, Série Teses, vol. 5, Diretor João Baptista Villela).
No entanto, debatia-se sobre a legitimidade do nascituro para a propositura da ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos, já que a sua personalidade está condicionada ao nascimento com vida.
Com a nova lei, a legitimidade na propositura da ação de alimentos é da mulher gestante, mas, como estabelece o seu art. 6º, parágrafo único, após o nascimento com vida, os chamados “alimentos gravídicos” serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Já que a lei fala em revisão, aí está incluída a exoneração, na hipótese de ser comprovado, após o nascimento, que o réu não é o pai, inclusive pela realização do exame de D.N.A..
Por aplicar-se a Lei 5478/1968, cabe a fixação de alimentos provisórios, estabelecidos liminarmente, no início da ação, caso em que a pensão será paga sem que haja prova efetiva da relação de filiação e existam somente indícios da paternidade (Lei 11.804/2008, art. 6º).
Não é obrigatória a realização do exame de D.N.A. por meio do líquido amniótico, vetado o artigo que constava do PL 7376/2006, pelo qual se houvesse a oposição à paternidade pelo suposto pai a procedência do pedido de pensão alimentícia dependeria da realização de exame pericial.
Assim, pela nova lei, um homem pode ser obrigado a pagar pensão por indícios de paternidade (art. 6º) e depois vir a comprovar-se que não é o pai.
Aí surge um grave problema a resolver, já que também foi vetado o art. 10 do projeto de lei respectivo (PL 7376/2006), que dispunha sobre a responsabilidade da autora da ação quanto aos danos morais e materiais causados ao réu, no caso de resultado negativo do exame pericial da paternidade.
No entanto, a solução existe, já que o veto ao art. 10 foi realizado porque o artigo estabelecia a responsabilidade objetiva da autora da ação, o que lhe imporia o dever de indenizar independentemente da apuração da culpa e atentaria contra o livre exercício do direito de ação, mas permanece a aplicabilidade da regra geral da responsabilidade subjetiva, constante do art. 186 do Código Civil, pela qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, desde que verificado que agiu com dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo) ou culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ao promover a ação.
Note-se que essa regra geral da responsabilidade civil está acima do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, daquele princípio pelo qual se a pensão for paga indevidamente não cabe exigir a sua devolução.
Portanto, não fica ao desabrigo aquele que é demandado numa ação de alimentos gravídicos caso se apure não ser o pai, sendo a ele assegurado o direito à reparação de danos morais e materiais com fundamento na regra geral da responsabilidade civil.

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