AÉREA DEVE INDENIZAR POR COBRAR PASSAGEM CHEIA DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA
Uma empresa aérea deve seguir as normas de regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) referente a passageiros com necessidades especiais, pois caso contrário o consumidor é colocado em desvantagem demasiada.
Assim entendeu a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a indenizar um menino de 7 anos e a mãe dele, que pagaram o preço integral de uma das passagens, apesar de a acompanhante ter direito a desconto no valor conforme norma da Anac.
Segundo o processo, a mãe adquiriu bilhetes para Orlando, nos Estados Unidos, onde ela ia comprar medicamentos para o filho, que tem paralisia cerebral, epilepsia e autismo. No momento da reserva, ela disse ao atendente que usaria o formulário Medif para passageiro com necessidades especiais. Essa é a condição para o abatimento de 80% do valor da passagem do acompanhante, conforme determina a Resolução 9/2007 da Anac.
Durante a compra, a empresa informou que, para não perder a reserva, a mãe deveria pagar o valor integral, e os valores cobrados a mais seriam estornados após análise e aprovação da documentação. Contudo, depois dessa etapa, a companhia aérea reembolsou somente R$ 918,24, correspondentes a 37% do total de R$ 2.463,17.
Em primeira instância, o pedido da família foi atendido parcialmente, mas a mãe e a empresa recorreram. A empresa alegou que nenhum dispositivo legal impõe às companhias aéreas a obrigação de emitir passagens sob condição suspensiva do pagamento devido pelo serviço. Explicou, ainda, que o desconto foi dado, mas que ele não inclui as taxas do serviço de inspeção da saúde animal e vegetal dos EUA, de alfândega, segurança, combustível, imigração e de embarque nacional e internacional, nem o imposto de transporte e de uso das instalações cobrados pelo governo norte-americano.
Ao analisar os autos, a desembargadora Juliana Campos Horta observou que, em uma relação de consumo, existe responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa do prestador de serviços. A resolução da Anac prevê concessão de no mínimo 80% do valor da passagem ao acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial, o que não ocorreu, pois foram excluídas diversas tarifas.
A magistrada determinou a devolução da quantia que faltava para o abatimento, no valor de R$1.642,80. “Não se pode admitir que cada empresa aérea estabeleça requisitos próprios para conceder o desconto previsto na resolução da Anac, pois tal conduta onera excessivamente o consumidor e o coloca em desvantagem demasiada”, afirmou.
Ela avaliou, porém, que o valor da indenização por danos morais estipulado em primeira instância era condizente com a condição das partes e o caráter pedagógico da punição, sem se traduzir em enriquecimento ilícito. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Fonte: Conjur (15/08/21)