AO JORNAL GAZETA DO POVO, REGINA BEATRIZ FALA SOBRE A SEPARAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Em entrevista ao jornal Gazeta do Povo, Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), falou sobre a separação judicial e extrajudicial.

Leia a reportagem completa: “Divórcio surpresa”: Senado debate mudanças sobre a dissolução do casamento

Para ampliar o entendimento da matéria, leiam as seguintes perguntas e respostas:

TENTATIVA DE ELIMINAR O INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

– O que há em tramitação no STF sobre as espécies de dissolução conjugal?

Como esclarecimento inicial, existem duas espécies de dissolução conjugal, a separação, que dissolve somente a sociedade conjugal, e o divórcio, que dissolve definitivamente o vínculo conjugal.

Aquele mesmo movimento de esboroamento do casamento por meio do divórcio impositivo quer eliminar a separação judicial e extrajudicial do ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, diante de tantas ações judiciais sobre a matéria ocasionados por aquele movimento que pretende a destruição da família, no Recurso Extraordinário (RE) 1167478/RJ formou-se o tema 1053 no Supremo Tribunal Federal, em que se debate se o instituto jurídico da separação permanece como autônomo no Brasil, ao lado do divórcio, ou se teria sido suprimido porque não recepcionado quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010.

A ADFAS, admitida como amicus curiae naquele RE apresenta todos os fundamentos pelos quais o instituto da separação permanece no ordenamento jurídico brasileiro.

– Quais são as violações constitucionais que decorreriam da eliminação do instituto da separação?

Regina Beatriz observa que é indiscutível que a legislação brasileira permite o divórcio direto, ou seja, sem prévia separação, desde 2010, em decorrência da EC n. 66/2010. Contudo, essa emenda constitucional não eliminou o instituto da separação, motivo pelo qual a ADFAS defende a sua manutenção. Em resumo, os fundamentos da ADFAS estão voltados à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

No entanto, sabendo-se que os religiosos católicos e os que seguem correntes evangélicas não podem se divorciar, ou seja, há um único casamento na vida de quem professa essas religiões, se não puderem mais apenas dissolver a sociedade conjugal, por meio da separação judicial ou extrajudicial, mantendo-se o respectivo vínculo, uma de duas: ficarão irregulares em seu estado civil e apenas separados de fato, situação nebulosa e que gera inúmeros conflitos e dificuldades interpretativas sobre os bens adquiridos durante a dissolução meramente fática do casamento, ou terão de descumprir suas normas religiosas. Isto será uma flagrante violação ao direito fundamental de exercício de direitos em razão de crença religiosa, previsto no art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal.

Sabendo-se que após uma separação judicial ou extrajudicial os ex-cônjuges podem reabilitar o casamento, desde que o façam de comum acordo por simples petição direcionada a um juiz de direito ou por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, mesmo aqueles que não têm crença religiosa, terão o direito fundamental à liberdade violado, já que não poderão optar, em caso de crise conjugal, pela separação, com posterior possibilidade de reconciliação e retomada do casamento.

Sabendo-se que é somente nas normas sobre a separação vigentes no Código Civil que o descumprimento do dever do casamento fidelidade, respeito e consideração – pode gerar a aplicação das sanções da perda do direito à pensão alimentícia e ao uso do sobrenome conjugal pelo inadimplente, se o instituto da separação vier a ser eliminado, todas as normas legais sobre as sanções pelo descumprimento de dever do casamento também serão suprimidas. Haverá a violação ao princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, a dignidade do cônjuge traído ou agredido física ou moralmente, se for havido como não recepcionado o instituto da separação judicial. A título de exemplo, uma mulher que sofra violência doméstica, em desrespeito à sua integridade moral ou física, se for a provedora do lar, terá de continuar a sustentar o marido agressor, pagando-lhe pensão alimentícia plena, ou seja, alimentação, moradia, tratamentos de saúde, vestuário, transporte e até mesmo despesas de seu lazer, medida pelo binômio possibilidades/necessidades.

Além desses fundamentos apresentados pela ADFAS, que indiscutivelmente protegem os direitos da personalidade dos ex-cônjuges, dentro da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, são expostos também fundamentos de ordem interpretativa, já que o divórcio está na Constituição Federal apenas como matéria de ordem formal, não é a Lei Maior que o regulamenta, motivo pelo qual é totalmente descabido o argumento de que pela simples supressão dos prazos conversivos ao divórcio ou introdução do chamado “divórcio direto”, teriam deixado de vigorar todas as normas que efetivamente regulamentam a dissolução conjugal, constantes do Código Civil.

Esse recurso extraordinário chegou a ser pautado para julgamento no ano de 2022, mas foi retirado da pauta do STF e espera-se que venha a ser novamente pautado no ano de 2023.

Seria paradoxal que o mesmo movimento queira a facilitação da dissolução do casamento por meio do divórcio impositivo e pretenda eliminar a separação como forma de dissolução conjugal?

Para finalizar, Regina Beatriz salienta que pode parecer numa primeira vista paradoxal que, por um lado, se tente facilitar a dissolução do casamento pela via extrajudicial e, por outro lado, procure-se eliminar a separação como forma de dissolução conjugal, mas os falaciosos argumentos usados no divórcio impositivo têm a mesma finalidade da supressão do instituto da separação: a facilitação exagerada da dissolução definitiva do casamento tem em vista banalizar ou mediocrizar o matrimônio, fragilizar as pessoas e alcançar objetivos de dominação. Afinal, onde não há família, não há a célula básica da sociedade e não há a força necessária para limitar o poder do Estado.

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