Associação de Direito de Família e das Sucessões

A citação é pressuposto de validade da relação processual, cuja ausência é matéria de ordem pública, assim a não realização do ato caracteriza nulidade insanável

APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO. GENITOR QUE RESIDE NA NORUEGA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE E VIAGEM AO EXTERIOR DA FILHA MENOR CONCEDIDA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO ALTERADA POR FORÇA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INICIAL INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO E NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I – A citação válida é pressuposto de validade da relação processual (art. 2 do Código de Processo Civil), cuja ausência é matéria considerada de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, e art. 3, § 4º, do Código de Processo Civil).
II – Tendo em vista tratar-se de nulidade insanável a ausência de citação válida, deve ser anulado o processo a partir do momento em que deveria ter sido expedida a carta rogatória para a ciência do Réu acerca do pedido de suprimento de consentimento para autorização de viagem de sua filha menor ao exterior, determinando-se seja realizada a aludida comunicação para a formação do contraditório pleno.
Ademais, cumpre-se salientar não ter havido exaurimento do objeto da demanda em razão da viagem já ter sido realizada pela infante ao exterior, uma vez que ainda persiste interesse da Autora em obter o pronunciamento jurisdicional acerca do pedido cumulativo de autorização judicial permanente para que a filha possa viajar a países estrangeiros.
TJSC
Data do Julgamento: /06/25
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Acórdão
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