DESASTROSAS PROPOSIÇÕES DO PLS ESTATUTO DAS FAMÍLIAS

Regina Beatriz Tavares da Silva
 

O projeto de lei Estatuto das Famílias, cujo texto é de autoria do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família-, tem como autora parlamentar a Senadora Lídice da Mata (PSB/BA) e como Relator o Senador João Capiberibe (PSB/AP), está em tramitação na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal brasileiro desde 06/03/2015 até a data da revisão final deste artigo.
Trata-se de projeto que pretende regulamentar todo o Direito de Família, por meio de 303 artigos, substituindo a regulamentação hoje existente no Código Civil Brasileiro, Código esse que foi muito debatido por todos os setores da sociedade.
Note-se que não foi apresentado outro projeto sobre o Livro do Direito das Sucessões. Já que o Direito de Família interliga-se com o Direito das Sucessões, não se pode substituir toda a regulamentação legal do primeiro sem concomitante alteração do segundo, sob pena de conflito de normas.
Assim, sem maiores reflexões, a não ser por um único Instituto que tem ideias supostamente arrojadas, esse projeto não foi debatido nem mesmo nas Universidades brasileiras. É preciso refletir mais sobre um projeto com tais objetivos de regulamentação da vida familiar.
Se aprovado, esse projeto de lei, que é inconstitucional, acarretará malefícios à família brasileira e, portanto, à sociedade, cujo sustentáculo é a família.
Esse projeto parte de premissas individualistas e quer agradar a poucos, com isso perde-se a noção do Direito. Parte de premissas individualistas, aparentemente baseadas em afeto, querendo transformar esse sentimento no principal valor jurídico do Direito de Família.
É proposto que o direito à felicidade seja princípio fundamental de interpretação do projeto Estatuto das Famílias, o que se volta aos interesses individuais e não aos interesses da entidade familiar.
Passemos a apontar algumas dessas desastrosas proposições.

  1. Ampliação inconstitucional das entidades familiares.

O projeto Estatuto das Famílias propõe que todas as relações possam ser reconhecidas como entidades familiares, ao prever:
Art. 5º. Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto:
IV – a afetividade;
VIII – o direito à busca da felicidade e ao bem-estar.
As entidades familiares, na conformidade do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil são aquelas constituídas pelo casamento, pela união estável e as relações monoparentais. O casamento e a união estável são monogâmicos. A relação monoparental é aquela constituída pelo pai ou pela mãe e o/s filho/s.
Portanto essa ampliação ilimitada das entidades familiares é inconstitucional.

  1. Relações extraconjugais.

O projeto Estatuto das Famílias propõe que as denominadas relações paralelas, expressão enganosa porque suaviza seu conteúdo de relações extraconjugais ou mancebia, sejam alçadas ao patamar de entidades familiares.
Assim, consta do título das Entidades Familiares:
Art. 14. As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.
Parágrafo único: A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais.
Assim, propõe que a amante ou o amante tenham direito à pensão alimentícia e possam, ainda, requerer reparação dos danos morais e materiais que o amásio ou a amásia lhe tenha causado.
Quer o projeto Estatuto das Famílias institucionalizar a poligamia em nosso país.
A mancebia, a relação extraconjugal, a manutenção de amante fora do casamento ou da união estável, é o que o projeto pretende legalizar.
Ora, tudo pela felicidade, individualista, egoísta, perversa, que passa como um trator sobre os anseios da sociedade e sobre os valores da família brasileira, que quer atender aos desejos de poucos, sem qualquer representatividade da maioria.
A poligamia é marcada por oportunismo sexual e financeiro. Por isso equivale à monetarização do afeto.
Saliente-se que a dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III) não é um conceito meramente individual, que cada um forja ao seu próprio talante.
O projeto Estatuto das Famílias chega ao cúmulo, nas suas justificativas, de argumentar que “A realidade social subjacente obriga a todos, principalmente a quem se dedica ao seu estudo, a pensar e repensar o ordenamento jurídico para que se aproxime dos anseios mais importantes das pessoas.”.
Desde quando é anseio social no Brasil que as relações conjugais ou de união estável admitam relações paralelas, ou seja, a mancebia? Vê-se, facilmente, que esse projeto distorce o pensamento social e quer enfiar “goela abaixo” de nosso ordenamento legal a poligamia.
Quem recebe um trio formado por duas mulheres e um homem ou por dois homens e uma mulher em sua casa e lhe diz, venha, sente-se e coma à minha mesa? Ditado que bem representa e resume o que queremos mostrar. Esse tipo de relação paralela, seja consentida ou não consentida, não é aceita pela sociedade e deve assim também ser repudiada pela legislação e por todas as formas de expressão do direito.
Mas, não para por aí.
 

  1. Família pluriparental

Também é prevista a família pluriparental, na proposição do art. 69, § 2º:
Art. 69, § 2º. Família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais.
Estaria aí a busca de atribuição de legalidade às relações incestuosas? Recorde-se que nesse projeto de lei tudo pode e cabe numa entidade familiar, em afeto e sexualidade.

  1. Multiparentalidade. Atribuição de direitos e deveres ao padrasto e à madrasta idênticos aos do pai e aos da mãe.

Esse projeto Estatuto das Famílias pretende que os padrastos e as madrastas compartilhem dos direitos e deveres dos pais e das mães.
Conforme art. 70 desse projeto:
Art. 70. O cônjuge ou companheiro pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo do exercício da autoridade parental dos pais.
Esses padrastos e madrastas passarão a ter o dever de pagar pensão alimentícia aos enteados, em complementação ao sustento que já lhes deem os seus pais ou as suas mães, conforme prevê o art. 74 do projeto:
Art. 74. Pode o enteado pleitear do padrasto ou madrasta alimentos em caráter complementar aos devidos por seus pais.
No art. 90, § 3º, o projeto retoma a mesma proposição, no mesmo sentido:
Art. 90, § 3º. O cônjuge ou companheiro de um dos pais pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo do exercício da autoridade parental do outro.
Multiparentalidade, é o que pretende esse projeto, com incentivo ao ócio, porque se um jovem tem duas fontes pagadoras de alimentos (pai e padrasto, por exemplo), por qual razão esforçar-se-ia a trabalhar? Incentivo ao ócio também porque a mãe de uma criança ou adolescente sustentada por dois homens concomitantemente (pai e padrasto), pela natureza humana, que lastimavelmente cultiva, ainda que no íntimo de seu ser, a preguiça, ficaria sem incentivo a buscar recursos para auxiliar no sustento do filho.
Incentivo ao desafeto, igualmente, porque uma pessoa em sã consciência, evitará unir-se a quem tenha filhos, porque poderá ser apenado com o pagamento de pensão alimentícia aos jovens que não são seus filhos se separar-se da mãe desses menores.
Isso sem contar que a guarda de um menor poderá ser disputada entre o padrasto, a mãe e o pai de uma criança, ou entre a madrasta, o pai e a mãe de uma criança. Já que as famílias se recompõem livre e facilmente segundo esse projeto, quiçá essa criança, após três casamentos de cada um de seus pais, poderá ser disputada por dois padrastos, duas madrastas, um pai e uma mãe. Pode-se imaginar os danos dessa disputa para o filho, que será centro de conflitos entre vários interessados em sua guarda.
 

  1. Presunção da paternidade em qualquer tipo de convivência entre a mãe e o suposto pai

Esse projeto propõe que a presunção da paternidade ocorra no casamento, na união estável e em qualquer convivência entre a mãe e o suposto pai.
Segundo o art. 82, I, o projeto propõe que sejam havidos como filhos os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção:
Art. 82, I. Presumem-se filhos: I – os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção.
Assim, até mesmo em relação eventual, sem estabilidade e sem certeza na paternidade, o que infelizmente é natural face às liberdades existentes nos costumes de nossos já excessivamente ‘alegres’ dias, o homem será presumidamente havido como pai da criança e para que esse vínculo se desfaça caberá a ele promover ação de contestação da paternidade; enquanto essa ação tem andamento – moroso ou até mesmo suspenso o processo por poder do juiz previsto no art. 149 desse projeto -, esse homem, mesmo não sendo pai desse filho, terá de prestar-lhe pensão alimentícia. E, também, na família chamada paralela o amante será havido como pai do filho da amásia, ainda que na relação extraconjugal, por óbvio, não seja exigida a fidelidade. Tudo um despautério!
 

  1. Diminuição do poder familiar dos pais

Como se não bastasse, os pais e as mães sofrerão diminuição do poder familiar perante os filhos, não só por ter de dividi-lo com o padrasto ou a madrasta dos menores, como antes apontado, mas também porque segundo o art. 104 desse projeto a afetividade, por si só, propicia o direito à convivência com menor de idade:
Art. 104. O direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade.
 

  1. Conclusão

No afeto e na felicidade, que têm evidentemente natureza subjetiva e, portanto, individual, o projeto Estatuto das Famílias pretende embasar todas as normas sobre Direito de Família.
Esse projeto propõe a devassidão nas relações familiares e é inconstitucional.

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