Associação de Direito de Família e das Sucessões

29 ANOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA

Por Antonio Jorge Pereira Jr. [1]

O Estatuto da Criança e do Adolescente cumpriu 29 anos sábado.

Ainda é uma lei avançada. Promulgado em 1990, nasceu em sintonia com a Constituição de 1988 e a Convenção dos Direitos da Criança de Nova Iorque, de 1989. Apesar disso, muitos guardam impressão negativa, por desconhecimento da lei e dos bons efeitos por ela produzidos. Julgam que promove a impunidade de adolescentes que praticam crimes hediondos.

É fato que há situações que demandam retificação legal, para contornar o ardil dos que manipulam o sistema como subterfúgio para praticar crimes. Mas, no conjunto, são exceções, e podem ser superadas com melhoria de pontos da lei.

A imagem distorcida da população se deve também à exploração da violência pela mídia sensacionalista, em paralelo ao silêncio acerca dos casos de sucesso na aplicação da lei e desdobramentos sociais do Estatuto. Logo, resta um retrato péssimo do ECA ao cidadão.

Há 23 anos, estudo e acompanho a evolução do ECA. Foi objeto de meu doutorado e mestrado em Direito na USP. Assim, sinto-me à vontade para falar do Estatuto. Por falta de espaço cito um único dado: o ECA estrutura e sustenta uma imensa rede de atendimento para garantir os direitos da criança e do adolescente. Nessa articulação, integram-se os Poderes Executivo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, conselhos de natureza política e administrativa, escolas, delegacias e polícias, sociedade civil e Advocacia, e todas as esferas de governo: Municipal, Estadual e Federal. Essa rede trabalha muito, apesar das dificuldades, e melhora a vida de milhares de crianças e adolescentes e de suas famílias. Um trabalho silencioso que, em geral, não vira notícia.

Naturalmente, como toda política pública, a falta de investimento engessa a efetividade do ECA. Nesse sentido, oportuno diferenciar o que prevê a lei e o que não se cumpre pela falta de recursos ou políticas públicas. Não se deve confundir o ECA, em si, com a situação fática decorrente de sua não implementação. Imagine uma pessoa que escutasse Garota de Ipanema pela primeira vez cantada por um péssimo intérprete e, por isso, deduzisse que a composição de Jobim, sucesso mundial, fosse lastimável. Pois bem, o ECA continua sendo uma bela composição. Mas a má execução do agente público termina por encobri-lo.


[1] Doutor e mestre em Direito – USP, professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Unifor, Presidente Estadual ADFAS/CE.

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