STF FIXA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DUAS ENTIDADES FAMILIARES CONCOMITANTES
Em 21/12/2020, o STF finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.045.273/SE, que tratou do Tema de Repercussão Geral n. 529, fixando a seguinte Tese, proposta pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
A ADFAS atuou como amicus curiae no Recurso, defendendo o mesmo entendimento esposado pelo Relator e pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques, qual seja, o da impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis e/ou casamentos simultâneos, inclusive para fins previdenciários, em consagração do Princípio Constitucional da monogamia e do dever de fidelidade.
Não prevaleceu a divergência aberta pelo Ministros Edson Fachin e seguida pelos Ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Agência ADFAS de notícias, com informações do STF.
[…] Em dezembro de 2021, o STF finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.045.273/SE, fixando Tese pela impossibilidade de reconhecimento jurídico de duas entidades familiares concomitantes. Confira a Tese. […]