Jurisprudência – ADFAS :: Associação de Direito de Família e das Sucessões https://adfas.org.br Associação de Direito de Família e das Sucessões Thu, 28 Mar 2024 19:49:52 +0000 pt-BR hourly 1 https://adfas.org.br/wp-content/uploads/2017/06/cropped-cropped-download.png Jurisprudência – ADFAS :: Associação de Direito de Família e das Sucessões https://adfas.org.br 32 32 MÃE NÃO GESTANTE EM UNIÃO HOMOAFETIVA TEM DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE https://adfas.org.br/mae-nao-gestante-em-uniao-homoafetiva-tem-direito-a-licenca-maternidade/ Thu, 28 Mar 2024 19:49:52 +0000 https://adfas.org.br/?p=22994 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a companheira tiver direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. A decisão foi tomada no julgamento, nesta quarta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) […]]]>

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a companheira tiver direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. A decisão foi tomada no julgamento, nesta quarta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com repercussão geral.

O caso trata de uma servidora pública municipal, mãe não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma, com quem convive em união estável homoafetiva, engravidou após procedimento de inseminação artificial. No recurso ao STF, o Município de São Bernardo do Campo (SP) questionava a decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias à servidora.

Proteção

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux, relator, afirmou que a licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Dessa forma, o benefício se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todas as tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.

Na avaliação do ministro, diante da ausência de legislação que proteja suficientemente as entidades familiares diversas e, especialmente, as crianças integrantes dessas famílias, cabe ao Judiciário fornecer os necessários meios protetivos. Para ele, é dever do estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou de configuração familiar.

Igualdade

Nesse sentido, Fux acrescentou que o caso dos autos deve ser visto também sob o prisma do princípio da igualdade. “A circunstância de ser mãe é, no meu modo de ver, o bastante para se acionar o direito, pouco importando o fato de não ter engravidado”, disse.

Para ele, o reconhecimento deste direito tem efeito duplo: na proteção da criança, que não escolhe a família onde nascer, e na proteção à mãe não gestante em união homoafetiva, “escanteada por uma legislação omissa e preconceituosa”.

O colegiado também acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para que situações excepcionais, como, por exemplo, quando a companheira não gestante faça tratamento para ter condições de aleitamento, recebam soluções excepcionais, analisadas caso a caso.

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia ficaram vencidos apenas quanto à tese. A seu ver, como nas uniões homoafetivas as duas mulheres são mães, ambas devem ter o direito ao benefício da licença-maternidade.

Confira o resumo do julgamento na íntegra:

RE1211446Licenc807amaternidadeemuniaohomoafetiva_vRev

Fonte: STF

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PRISÃO CIVIL PODE SER CASSADA QUANDO NÃO FOR MEDIDA MAIS EFICAZ PARA OBRIGAR DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A PAGAR DÉBITO https://adfas.org.br/prisao-civil-pode-ser-cassada-quando-nao-for-medida-mais-eficaz-para-obrigar-devedor-de-pensao-alimenticia-a-pagar-debito/ Wed, 27 Mar 2024 20:20:59 +0000 https://adfas.org.br/?p=22985 ​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível cassar a prisão civil contra o devedor de pensão alimentícia quando a medida não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo cumprir com as suas obrigações. Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil de um homem […]]]>

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível cassar a prisão civil contra o devedor de pensão alimentícia quando a medida não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo cumprir com as suas obrigações.

Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil de um homem que, embora não tenha pagado a pensão alimentícia de sua filha desde 2015, demonstrou que ela já possui condições financeiras de se manter.

Ao completar 18 anos, a filha promoveu a execução de alimentos contra seu pai para receber as parcelas da pensão não pagas entre maio e julho de 2015, além daquelas que vencessem ao longo do processo. Como o pai não atendeu a determinação de quitação dos valores em atraso, ele teve prisão civil decretada em 2017 – o mandado foi cumprido somente em 2023.

O alimentante impetrou habeas corpus argumentando que não possuía condições financeiras para cumprir com a obrigação alimentar devido ao seu estado de saúde. Além disso, ele destacou que a filha era maior de idade e já atuava profissionalmente como advogada, não existindo urgência na prestação dos alimentos.

Autora possui condição de se manter com o próprio trabalho

O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, observou que há orientação jurisprudencial do STJ de que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula 358.

Contudo, o ministro destacou que, no caso em análise, a prisão se mostrou ineficaz, pois, diferentemente do que ocorre com menores de idade e incapazes – para os quais há uma presunção absoluta de incapacidade de prover o próprio sustento –, a autora, hoje com 26 anos, possui potencial condição de se manter com o próprio trabalho e esforço, não sendo razoável manter a prisão de seu pai se não há risco alimentar.

Moura Ribeiro citou precedente da Terceira Turma no sentido de que a restrição da liberdade só é justificável se servir para garantir o pagamento da pensão em atraso, for a medida mais adequada para manter a subsistência do alimentando e representar a abordagem que combine a máxima efetividade com a mínima restrição de direitos do devedor.

Por fim, o relator ponderou que, mesmo sem nenhuma ajuda do seu pai desde 2015, a autora conseguiu se manter, formar-se e tornar-se economicamente ativa. Ainda segundo o ministro, mesmo que a prisão civil não seja a medida mais eficaz no caso, a filha ainda pode buscar o pagamento do débito em atraso por outras vias judiciais.

“Dessa forma, diante dessas particularidades, excepcionalmente, a ordem deve ser concedida somente para evitar a prisão civil do paciente, pois a técnica de coerção não se mostrou e não se mostra a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações, podendo a credora valer-se dos meios típicos de constrição patrimonial e das medidas atípicas previstas no CPC para alcançar este mister”, concluiu ao conceder o habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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TJ-GO: MESMO COM DNA NEGATIVO, HOMEM PAGARÁ PENSÃO ATÉ FIM DE PROCESSO DE PATERNIDADE https://adfas.org.br/tj-go-mesmo-com-dna-negativo-homem-pagara-pensao-ate-fim-de-processo-de-paternidade/ Mon, 25 Mar 2024 21:24:41 +0000 https://adfas.org.br/?p=22960 Homem registrado como pai, mas que não é genitor biológico de criança, deve pagar pensão até que sentença reconheça a ausência de paternidade. A decisão é da 7ª câmara Cível do TJ-GO, ao entender que mesmo com exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa. O autor apresentou embargos à execução, solicitando, […]]]>

Homem registrado como pai, mas que não é genitor biológico de criança, deve pagar pensão até que sentença reconheça a ausência de paternidade. A decisão é da 7ª câmara Cível do TJ-GO, ao entender que mesmo com exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

O autor apresentou embargos à execução, solicitando, entre outras coisas, a gratuidade da justiça, a redução do valor da dívida alimentar, o parcelamento do saldo devedor, e alegando que existe uma ação negatória de paternidade em trâmite que, segundo ele, demonstraria que não possui vínculo biológico com a criança. Ele apresentou um exame de DNA que atestaria essa falta de vínculo. Com base nisso, requereu a suspensão da execução ou sua extinção, argumentando que a prisão civil por dívida alimentar seria uma coerção baseada em um débito inexistente.

O magistrado de primeira instância indeferiu os embargos à execução por entender que foram apresentados de forma processualmente incorreta, visto que deveriam ter sido autuados em apartado, e não nos próprios autos do cumprimento de sentença. Além disso, o juiz considerou que a ação negatória de paternidade em trâmite não suspende automaticamente a obrigação alimentar, pois a responsabilidade de pai registral e até socioafetiva persiste até que haja uma decisão final sobre a paternidade.

Inconformado com essa decisão, ele interpôs o agravo de instrumento, sustentando não ser o pai biológico da criança e argumentando que o registro de paternidade foi feito sob erro. Ele pleiteava a suspensão da cobrança e a extinção da execução de alimentos, além de questionar a continuidade da obrigação de pagar pensão alimentícia diante da evidência de que não é o pai biológico.

O desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, relator do caso, manteve a decisão de primeira instância. Ele destacou que o agravo de instrumento se limita a verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada e que a existência de uma ação negatória de paternidade em trâmite, mesmo com exame de DNA negativo, não suspende automaticamente a obrigação alimentar. Isso se deve ao fato de que a responsabilidade alimentar decorre não apenas do vínculo biológico, mas também do registro civil e da paternidade socioafetiva, cujos efeitos só podem ser alterados por decisão judicial definitiva na ação negatória.

Assim, o TJ-GO negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a obrigação alimentar até decisão final na ação negatória de paternidade.

Processo: 5672087-29.2023.8.09.0051

Leia o acórdão na íntegra:

CC550816D31648_tjgo

Fonte: Migalhas

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STJ: VIÚVA TEM LEGITIMIDADE EM AÇÃO PARA ANULAR REGISTRO DE NASCIMENTO https://adfas.org.br/stj-viuva-tem-legitimidade-em-acao-para-anular-registro-de-nascimento/ Wed, 20 Mar 2024 21:11:54 +0000 https://adfas.org.br/?p=22945 Viúva do pai registral tem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo de ação anulatória de registro civil. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao observar que a mulher alega a existência de falsidade ideológica em razão de o bisavô supostamente ter registrado o neto como filho. O colegiado analisou se o cônjuge […]]]>

Viúva do pai registral tem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo de ação anulatória de registro civil. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao observar que a mulher alega a existência de falsidade ideológica em razão de o bisavô supostamente ter registrado o neto como filho.

O colegiado analisou se o cônjuge supérstite teria legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que a ação negatória de paternidade prevista no art. 1.601 do CC tem como objeto a impugnação de paternidade do filho e possui natureza personalíssima. Isto é, a legitimidade exclusiva do pai em registrar.

Por outro lado, o ministro lembrou que o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil por meio de ação anulatória quando demonstrada falsidade ou erro. “Não havendo que falar em caráter personalíssima da demanda anulatória, pois pode ser promovido por qualquer interessado”, destacou.

Diante disso, para o ministro, a viúva do pai registral tem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação anulatória de registro civil alegando a existência de falsidade ideológica em razão de ter o bisavô supostamente ter registrado o neto como filho.

Assim, conheceu e proveu o recurso para reconhecer a legitimidade ad causam da recorrente para figurar no polo ativo da ação, determinando o retorno dos autos à origem.

Processo: REsp 1.952.565

Leia a Ementa/Acórdão na íntegra:

index

Fonte: Migalhas

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STJ: HERDEIRO NÃO PRECISA JUSTIFICAR AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO https://adfas.org.br/stj-herdeiro-nao-precisa-justificar-acao-autonoma-de-prestacao-de-contas-em-inventario/ Tue, 19 Mar 2024 21:19:58 +0000 https://adfas.org.br/?p=22939 ​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de […]]]>

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas

Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.

Leia o acórdão na íntegra:

ITA

Fonte: STJ

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ÓRFÃ DE VÍTIMA DE FEMINICÍDIO TEM DIREITO A PENSÃO ESPECIAL https://adfas.org.br/orfa-de-vitima-de-feminicidio-tem-direito-a-pensao-especial/ Wed, 13 Mar 2024 20:49:02 +0000 https://adfas.org.br/?p=22889 Em cumprimento à Lei 14.717/2023, a Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) concedeu pensão especial a uma criança de Ipubi (PE). O benefício, dado aos filhos e dependentes — crianças ou adolescentes — órfãos em razão do crime de feminicídio, foi concedido em sentença do juiz federal substituto da 27ª Vara Federal, Henrique Jorge Dantas da […]]]>

Em cumprimento à Lei 14.717/2023, a Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) concedeu pensão especial a uma criança de Ipubi (PE). O benefício, dado aos filhos e dependentes — crianças ou adolescentes — órfãos em razão do crime de feminicídio, foi concedido em sentença do juiz federal substituto da 27ª Vara Federal, Henrique Jorge Dantas da Cruz.

Em julho de 2020, a mãe da criança foi morta pelo companheiro. Na época, a filha do casal tinha cinco anos e passou a residir com a avó materna, que obteve sua guarda legal.

A avó, agricultora, analfabeta e sem renda cadastrada, entrou com pedido de pensão por morte no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e teve o benefício negado, visto que a filha não era segurada da Previdência Social. Mediante a negativa do INSS, a mãe da vítima entrou com ação na JFPE, na Subseção de Ouricuri, solicitando o benefício em nome da neta.

O pedido inicialmente foi negado pela JFPE pois, de acordo com os documentos apresentados e autos do processo, a vítima “não complementou as contribuições, motivo pelo qual não tinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social”.

Lei salvadora

No entanto, em meio ao trâmite do processo, a Lei 14.717/2023 foi sancionada, em 31 de outubro do ano passado, prevendo o pagamento de pensão especial no valor de um salário mínimo a crianças e adolescentes de até 18 anos de idade, órfãos de mulheres vítimas do crime de feminicídio.

Os advogados da autora da ação solicitaram, durante o curso do processo, a mudança do pedido de pensão por morte para a pensão especial prevista na nova norma, pleito deferido pelo magistrado.

“Simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são critérios que orientam os processos dos Juizados Especiais Federais (JEFs)”, explicou o juiz, que complementou a sentença concedendo a pensão por morte à menor.

“A parte autora é criança com sete anos. Sua mãe foi vítima de feminicídio cometido pelo próprio pai e, em razão dessa tragédia, está privada, de forma perpétua, da companhia e do afeto de sua mãe. É uma situação de vulnerabilidade interseccional, pois a autora sofre como criança órfã, como pessoa de baixa renda e como vítima indireta de feminicídio e direta do esfacelamento da sua família. A Lei 14.717/2023 foi editada com o objetivo de formular mais uma política pública de mitigação dos efeitos deletérios da violência de gênero”, disse o magistrado.

Com a sentença, o INSS foi condenado a iniciar o pagamento do benefício até o dia 15 de março, sendo retroativo a 31 de outubro de 2023, data de vigência da Lei 14.717/2023.

Processo 0001856-53.2022.4.05.8309.

Fonte: Conjur

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TRIBUNAL DETERMINA ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS NA REMESSA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO EXTERIOR https://adfas.org.br/tribunal-determina-isencao-de-tarifas-bancarias-na-remessa-de-pensao-alimenticia-ao-exterior/ Tue, 12 Mar 2024 21:51:29 +0000 https://adfas.org.br/?p=22877 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve incidir também sobre as […]]]>

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tais operações.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que um banco deixasse de cobrar tarifas nas operações relativas a pensões alimentícias pagas no Brasil e remetidas ao alimentando residente no exterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pleito, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar provimento à apelação do banco.

No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma do acórdão do TRF3, sob o fundamento de que não haveria norma no ordenamento jurídico brasileiro que regulamentasse a isenção das tarifas. A instituição financeira também alegou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo e sustentou que o Ministério Público não seria parte legítima para propor a ação, pois não estaria caracterizado o interesse social no caso, mas apenas interesses individuais.

Cobrança de tarifas bancárias dificulta concretização do direito a alimentos

Para o relator, ministro Humberto Martins, a cobrança de tarifas para envio de verba alimentar ao exterior representa um obstáculo à concretização do direito aos alimentos.

Martins afirmou que a interpretação literal da Convenção de Nova York pode levar à conclusão de que a isenção de despesas mencionada em seu artigo IX se refere exclusivamente aos trâmites judiciais, mas o objetivo dessa dispensa é “facilitar a obtenção de alimentos, e não apenas a propositura de uma ação de alimentos”.

Segundo o ministro, a isenção deve compreender todos os procedimentos necessários à efetivação da decisão judicial, estendendo-se às tarifas do serviço bancário de remessa de valores para o exterior. Ele invocou precedentes do STJ segundo os quais o benefício da justiça gratuita também alcança os atos extrajudiciais indispensáveis à efetividade da prestação jurisdicional, como a obtenção de certidões de imóveis para ajuizamento da ação ou as providências necessárias à execução da sentença.

“Assim, como a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos, a isenção prevista na Convenção de Nova York deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil”, declarou.

Martins comentou ainda que, embora o pagamento das tarifas bancárias seja obrigação do alimentante, “a oneração do devedor pode comprometer a remessa da verba alimentar, caracterizando-se como uma das dificuldades que a convenção pretendeu eliminar”.

Defender direitos indisponíveis é papel do Ministério Público

O ministro esclareceu que o direito aos alimentos é um direito indisponível, cuja defesa está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público. Ele ressaltou que a legitimidade ativa da instituição, além de amparada pela Constituição Federal, apoia-se no artigo VI da Convenção de Nova York e no artigo 26 da Lei de Alimentos, que lhe atribuem a função de instituição intermediária para garantir a prestação alimentícia.

Quanto à legitimidade passiva do banco, o ministro indicou entendimento já sedimentado no STJ de que as condições da ação – entre elas, a legitimidade – devem ser verificadas a partir das afirmações constantes na petição inicial, conforme preceitua a Teoria da Asserção. Como a petição afirma que o banco vem cobrando as tarifas, o relator concluiu que sua legitimidade passiva é evidente, “já que se pretende a cessação da cobrança”.

Leia o acórdão da Resp 1.705.928 na íntegra:

RESP1705928-20240125

Fonte: STJ

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MPRJ OBTÉM DECISÃO QUE GARANTE O DIREITO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INVESTIGAR ALIENAÇÃO PARENTAL https://adfas.org.br/mprj-obtem-decisao-que-garante-o-direito-de-instauracao-de-procedimento-administrativo-para-investigar-alienacao-parental/ Thu, 07 Mar 2024 19:50:05 +0000 https://adfas.org.br/?p=22856 O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, junto à Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decisão favorável em um mandado de segurança impetrado pelos guardiões de criança, que buscavam o trancamento de um Procedimento Administrativo instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça […]]]>

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, junto à Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decisão favorável em um mandado de segurança impetrado pelos guardiões de criança, que buscavam o trancamento de um Procedimento Administrativo instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Duque de Caxias para investigar uma possível alienação parental por eles praticada. De acordo com a decisão da Desembargadora-Relatora Leila Santos Lopes, seguida de maneira unânime pelo colegiado, o Ministério Público possui legitimidade para instaurar Procedimentos Administrativos em possíveis casos de alienação parental.

O avô paterno da criança e sua companheira possuem sua guarda definitiva e, por tal razão, questionavam junto ao Poder Judiciário, o fato de a 1ª Promotoria de Justiça de Infância e Juventude de Duque de Caxias ter instaurado um Procedimento Administrativo para apurar alienação parental, em razão das dificuldades impostas à mãe para o exercício do direito de visitação.

Em seu voto, a Desembargadora-Relatora, Leila Santos Lopes, destacou que a Lei nº 12. 318/10 possibilita ao Ministério Público atuar nos processos que envolvam a prática de alienação parental, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente lhe confere legitimidade para agir em conjunto com os Conselhos Tutelares na temática.

“A relevância da atuação do Órgão Ministerial, de forma participativa, intervindo como órgão agente em casos envolvendo alienação parental, tem escopo em dar maior efetividade à Lei da Alienação Parental, de tal maneira a permitir-lhe substituir o legitimado ordinário (genitores/guardiões). E assim é que, caso seja constatada a falta de interesse dos pais ou detentores da guarda, abuso dos poderes inerentes do representante legal, omissão ou abandono na tutela do direito infanto-juvenil, deve o Ministério Público intervir na proteção dos interesses daqueles”, diz um dos trechos do voto.

Fonte: MPRJ

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EX-MULHER CASADA EM COMUNHÃO UNIVERSAL COMPÕE POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO https://adfas.org.br/ex-mulher-casada-em-comunhao-universal-compoe-polo-passivo-de-execucao/ Mon, 04 Mar 2024 21:22:45 +0000 https://adfas.org.br/?p=22840 A 3ª turma do STJ decidiu que mulher casada sob regime de comunhão universal de bens poderá figurar no polo passivo de execução. O colegiado observou que a extinção da comunhão ocorreu após a data em que se alega que a dívida teria sido contraída. O caso discutido pelo colegiado foi a possibilidade da inclusão, […]]]>

A 3ª turma do STJ decidiu que mulher casada sob regime de comunhão universal de bens poderá figurar no polo passivo de execução. O colegiado observou que a extinção da comunhão ocorreu após a data em que se alega que a dívida teria sido contraída.

O caso discutido pelo colegiado foi a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de ex-cônjuge do devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, porque a dívida em que se funda a execução foi contraída antes do divórcio.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casado pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, aquele previsto no art. 1.671 do CC/02.

“Assim, é correto concluir que:

(i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução;

(ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução.”

Segundo a ministra, a data da extinção da comunhão servirá para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico poderá, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implicará em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro.

Ela explicou que, uma vez admitido como legitimado, caberá ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução.

No caso concreto, a ministra observou que a extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019, após a data em que se alega que a dívida teria sido contraída, 12/06/2018.

Assim, concluiu que a mulher é legitimada a compor o polo passivo da execução.

Diante disso, conheceu e proveu o recurso especial, para admitir a inclusão da ex-cônjuge do devedor principal no polo passivo da execução.

O advogado João Vitor Souza Costa atuou em favor do recorrente na causa.

Processo: REsp 2.020.031

Confira a decisão:

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Fonte: Migalhas

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NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, IMÓVEL COMPRADO COM PROVENTOS DO TRABALHO DE UM DOS CÔNJUGES INTEGRA A PARTILHA https://adfas.org.br/no-regime-de-comunhao-parcial-imovel-comprado-com-proventos-do-trabalho-de-um-dos-conjuges-integra-a-partilha/ Fri, 01 Mar 2024 20:34:15 +0000 https://adfas.org.br/?p=22806 ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges. “Apesar de o inciso VI […]]]>

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

“Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.

Aquisição feita durante o casamento é presumida como resultado do esforço comum do casal

O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.

Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens.

Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, “os bens adquiridos onerosamente na constância da união se presumem, sempre, como resultado do esforço comum do casal, isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”, completou.

Escritura do imóvel foi lavrada em nome do casal

O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. “Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos”, afirmou.

Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.

“Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa”, concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.

Leia o acórdão na íntegra:

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