Associação de Direito de Família e das Sucessões

HOSPITAL É CONDENADO POR VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E PARTO NO CORREDOR

 
A violência obstétrica não engloba apenas a vontade da mãe de ter um parto normal — violentada pelo médico que executa uma cesariana, por exemplo. A violência obstétrica abarca também a negligência com a gestante.
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um hospital por violência obstétrica. Por unanimidade, os magistrados majoraram o valor da indenização por danos morais, que passou dos R$ 20 mil fixados em primeiro grau para R$ 50 mil.
Consta dos autos que a mulher deu entrada na maternidade já em trabalho de parto, mas permaneceu por dez horas sem auxílio médico, o que resultou na expulsão e na queda da recém-nascida em pleno corredor. Para o relator, desembargador Márcio Boscaro, ficou devidamente comprovada a falha no atendimento médico.
“Mesmo que se entenda pela não aplicação do CDC aos atendimentos custeados pelo SUS, para que haja a imputação objetiva da responsabilidade civil ao hospital público, importa verificar se o serviço médico-hospitalar prestado pelos prepostos do requerido, durante todo o período em que a requerente ingressou em sua maternidade, em trabalho de parto, e que culminou, horas depois, na expulsão da recém-nascida em pleno corredor, vindo a cair no chão, porquanto desassistida, foi adequado, o que in casu, ficou comprovado que não foi”, disse.
Para o magistrado, trata-se de “episódio gravíssimo e aviltante” e que somente chegou a tal desfecho por ausência de um melhor amparo à gestante, que deu à luz enquanto caminhava pelos corredores do hospital e sem a devida e necessária acomodação, conforto e assistência profissional.
“Nessa conformidade, configurada, como bem observa a r. sentença guerreada, hipótese de violência obstétrica, ante a não observância, inclusive, dos critérios estabelecidos pela Anvisa, na RDC 36, de 3/6/2008”, completou o desembargador, considerando “inadmissível” a conduta de um prestador de serviços cuja atividade específica é justamente a obstetrícia.
Diante desse cenário, afirmou o relator, os danos morais são presumidos e decorrem do sofrimento da mulher ao se submeter a um parto sem auxílio de nenhum profissional do hospital, no corredor e ainda presenciar a queda da recém-nascida em decorrência de expulsão fetal, “o que deu ensejo a quase duas horas angustiantes entre o ocorrido e o, enfim, primeiro contato entre mãe e filha”.
“Flagrante se mostra, portanto, o nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos, porquanto fala por si o episódio, não se podendo conceber que o hospital acolha a parturiente, aceite sua internação e realize trabalhos de indução de parto por longas horas, para se chegar a esse inimaginável e lamentável desfecho”, afirmou.
Boscaro ainda citou trecho da sentença de primeira instância que diz que a Justiça não pode normalizar ou considerar um pequeno percalço o fato de ocorrer um parto em um corredor de hospital. Além disso, diante da “extrema gravidade” e para evitar que episódios como esse se repitam, o relator aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil. A decisão foi tomada por unanimidade.
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Fonte: Conjur (25.01.2022)

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