Associação de Direito de Família e das Sucessões

TJ-DF CONCEDE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM ATÉ GAROTO DE 12 ANOS ATINGIR A MAIORIDADE

Por entender que seria desarrazoado e desproporcional impor a obtenção de autorização judicial em face de um pai ausente, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal permitiu que um garoto de 12 anos viaje ao exterior, acompanhado de um responsável, até alcançar a maioridade civil.

O menor, representado por sua mãe, acionou a Justiça para obter a autorização, já que seu pai biológico se recusou a assinar a documentação. Em primeira instância, foi concedida a permissão, mas apenas pelo período de dois anos.

O desembargador Esdras Neves, relator do caso no TJ-DF, observou a falta de interesse do pai da criança: “O contato com o filho é mínimo ou inexistente”, ressaltou.

O magistrado lembrou que o parágrafo 2º do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o prazo máximo de dois anos. Segundo ele, a intenção da regra é “preservar a convivência dos pais com os filhos, evitando-se casos de alienação parental ou de ruptura do vínculo de afetividade”.

Porém, para o desembargador, o caso concreto seria peculiar, “a ponto de não haver sentido na aplicação do prazo estatuído”. Isso porque a mãe e o padrasto não impediram a participação do pai biológico na vida do garoto. Por outro lado, o pai escolheu não ter contato com o filho e “não compareceu aos autos para manifestar discordância” quanto à autorização de viagem.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

Leia a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA VIAGEM AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. O artigo 84, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina a necessidade de autorização judicial para viagem ao exterior, diante da ausência de consentimento expresso de um dos genitores da criança. Hipótese concreta em que o pai biológico não manifestou discordância quanto ao pedido de suprimento de consentimento para viagem do menor ao exterior, por prazo indeterminado e, ainda, consta dos autos prova de que, em processo de reconhecimento de paternidade socioafetiva do menor em relação ao seu padrasto, o pai biológico também não apresentou contrariedade. Diante das peculiaridades do caso concreto, evidenciado que o pai biológico não mantém contato com o menor e que resta ausente vínculo de afetividade entre as partes, a autorização de viagem ao exterior deve se dar até o alcance da maioridade civil do infante, em homenagem aos princípios do melhor interesse da criança, da razoabilidade e da economia processual. Nos pedidos de suprimento de consentimento para viagem ao exterior, apesar de haver isenção de custas processuais (artigo 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), é devida a condenação em honorários advocatícios contra a parte vencida na demanda.

Fonte: Conjur

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